A reforma tributária brasileira impacta diretamente as SAFs, com mudanças importantes nas alíquotas e isenções, afetando a principal fonte de receita de muitos clubes.
A promulgação da Emenda Constitucional 132, em dezembro de 2023, representou um dos marcos mais relevantes do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. Após mais de 30 anos de debates, o país aprovou uma ampla reforma que promoveu a substituição de cinco tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. O novo modelo, inspirado em boas práticas internacionais, visa maior simplificação, transparência e neutralidade, ainda que não isento de críticas e incertezas.
Um dos setores diretamente impactados pela reforma é o esportivo, em especial as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), cuja regulamentação se deu inicialmente pela Lei 14.193/2021, que buscou profissionalizar e modernizar a gestão dos clubes brasileiros por meio da adoção do modelo societário. Contudo, diante da reforma, tornou-se necessário um novo regime tributário adaptado à realidade dessas entidades, o que foi concretizado com a Lei Complementar 214/2025, especialmente em seus artigos 292 a 299.
O regime atual das SAFs, o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), previsto no artigo 32 da Lei 14.193/21, estabelece uma tributação simplificada e favorecida. Nele, há um recolhimento unificado de 5% sobre a receita mensal da entidade nos primeiros 5 anos da constituição da SAF, além disso, há isenção sobre as receitas oriundas da cessão de direitos desportivos dos atletas, e a partir do sexto ano, a alíquota é reduzida para 4%, o que incentiva a reestruturação de clubes endividados.
Com a entrada em vigor da reforma tributária, o TEF será substituído pelo regime previsto na Lei complementar 214/25 (também chamado de TEF). De acordo com o artigo 292, o novo regime se aplicará obrigatoriamente às SAFs a partir de 1º de janeiro de 2027, e será baseado no recolhimento mensal de CBS, IBS, IRPJ, CSLL, além de contribuições previdenciárias, com alíquotas fixas sobre a receita bruta mensal, conforme regime de caixa.
O novo modelo impõe alíquotas totais de 4% para IRPJ, CSLL e RAT; 1,5% para CBS e 3% para IBS; totalizando 8,5% de carga tributária. O ponto crítico, contudo, é que o novo regime revoga a isenção da receita da cessão de direitos desportivos dos atletas, impactando diretamente na principal fonte de receita de muitas SAFs, especialmente as que atuam como formadoras de atletas e dependem de transferências para viabilizar financeiramente suas atividades.
Durante o período de transição da reforma (2027–2033), as alíquotas da CBS e IBS incidirão de forma escalonada. Para a CBS, será de 1,4% em 2027 e 2028. Já o IBS começará em 0,1% (2027–2028), subindo gradativamente até atingir o percentual integral em 2033.
Outra inovação relevante é a possibilidade de aproveitamento de créditos de IBS e CBS, ainda que restrita, aplicável quando a SAF adquirir direitos desportivos de atletas. Essa não cumulatividade limitada deve ser analisada com cautela, pois pode gerar distorções e dificultar o equilíbrio financeiro entre SAFs de perfil comprador e vendedor de atletas.
Nas operações com o exterior, o regime prevê que a importação de direitos de atletas estará sujeita a CBS e IBS, ao passo que a exportação de direitos será imune, desde que os atletas atuem predominantemente fora do país. Essa diferenciação visa manter a competitividade internacional dos clubes brasileiros, mas pode não ser suficiente para neutralizar o aumento da carga nas transações internas.
Do ponto de vista da política fiscal, o novo modelo busca maior transparência e alinhamento com os princípios da reforma tributária. Contudo, na prática, o fim da isenção da principal receita das SAFs e a ampliação da base de cálculo representam um risco de elevação da carga tributária, o que pode impactar negativamente a sustentabilidade do modelo empresarial no futebol brasileiro.
É importante destacar que as SAFs não terão a opção de permanecer no regime anterior após 2027, salvo se houver nova alteração legislativa.
Isso exige, desde já, uma reestruturação tributária por parte das entidades desportivas, a fim de mitigar os impactos econômicos e aproveitar eventuais benefícios do novo sistema. Pensando nisso é que a BRG Advogados possui uma equipe especializada em direito tributário pronta para tirar suas dúvidas. Não deixe para o último minuto, nos procure, nós podemos te auxiliar.




