MP 881 e a liberdade de contratar

A MP 881 fala do óbvio, mas que estava, há muito, esquecido pelo Estado, em especial pelo poder judiciário e executivo. A referida medida provisória se arvora como uma “declaração de direitos da liberdade econômica”, numa tentativa de afirmar o compromisso do atual governo com o liberalismo, tão propalado por seu ministro da economia.

Nesse sentido, elenca como sendo seus princípios norteadores: a) a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; b) a presunção de boa-fé do particular; e c) a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em letras mais simples: a) presume ser possível a realização de qualquer atividade econômica pelos entes privados, sem a necessidade de regulação que assim permita, numa reafirmação da livre iniciativa; b) presume que no exercício de tais atividades os agentes econômicos o fazem pautados pela honestidade negocial (fins e meios); c) que o estado só deve regular as atividades econômicas e interferir nas mesmas, de forma excepcional, isto é, a regra é a da liberdade sem a necessidade, a principio, de que o estado interfira na atividade econômica vinculando o seu exercício à existência de normas e regulamentos que assim o permitam.

O texto elenca alguns direitos da liberdade econômica que, mesmo já existindo no nosso sistema, em especial na Constituição Federal, andavam meio “esquecidos” pelo poder público, como se observa pela sua draconiana forma de agir em relação aos agentes econômicos privados, para não usar o termo empresário (sem conotação técnica-jurídica), posto que ser empresário nesta terra é quase que sinônimo de ser vil.

Convém se atentar para o fato de que esta norma “empareda” a atividade regulatória do estado, vinculando a edição de regramentos de natureza empresarial à análise de “impacto regulatório”, de maneira a conduzir a atuação normativa do estado. Nitidamente, a pretensão é criar uma regra para que se apliquem as regras (especialmente constitucionais) sobre as regras que regram a atividade empresarial.

No que tange a regulação geral dos contratos no Código Civil, asseverou que nas relações contratuais privadas deve-se preservar o que as partes contrataram, preponderando o princípio da mínima intervenção estatal de quaisquer de seus poderes. A dinâmica empregada é de evitar que o estado, inclusive o poder judiciário, interfira no contrato alterando aquilo que as partes pactuaram, protegendo o bom e velho princípio da obrigatoriedade do contratos (o popular “contratou está contratado”) que, já há muito, andava negligenciado por aqui, em especial pelo judiciário ( que adora meter a colher nas avenças particulares, revisando dispositivos que as partes celebraram livremente).

Na mesma intelecção, determinou que as nas relações interempresariais as partes podem combinar parâmetros para interpretação e revisão de seus contratos, bem como, dos riscos inerentes às partes. Autenticamente, ainda que já tivesse o legislador dito isto aqui e acolá, a

MP reforçou a autonomia da vontade das partes nos contratos, restringindo de forma mais evidente o poder do estado em interferir nos contratos privados.

Como se depreende, a MP reforçou aquilo que de alguma forma já tínhamos e sabíamos: não se tem uma economia forte com agentes econômicos asfixiados por um estado controladortudo tem limite, até a sanha regulatória deve ter limite!  

Marcus Vinicius Ramos Gonçalves 

Sócio da Bertolucci e Ramos Gonçalves Advogados. Prof. Convidado da Pós-Graduação da FGV-RJ. Presidente da Comissão de Estudos em Comunicação da OAB/SP. Presidente do ILADEM (Inst. Latino-Americano de Defesa e Desenvolvimento Empresarial). 

YouTube
LinkedIn
Fale conosco - (11) 94523-8054