Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional – a doença ocupacional que o empregador desconhece.

A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, tem acometido inúmeros profissionais das mais diversas classes, especialmente neste momento de pandemia. Consultando a literatura médica, temos sua definição desde a década de setenta, pelo psicanalista Herbert J. Freudenberg, como sendo um distúrbio psíquico de caráter depressivo, precedido de esgotamento físico e mental, cuja causa está intimamente ligada à vida profissional.

O Ministério da Saúde conceitua a doença da seguinte forma: Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.

Profissionais que vivenciam situações de trabalho desgastantes, que possuem excesso de responsabilidades, de cobranças ou que tem uma rotina excessiva de trabalho são os mais susceptíveis a desenvolvê-la. Temos vários casos envolvendo, professores, médicos e profissionais de saúde, advogados, policiais, bombeiros e mulheres que realizam a dupla jornada.

Os sintomas são variados e incluem sintomas físicos a sintomas emocionais, tais como fortes dores de cabeça, depressão, oscilações de humor, ansiedade, distúrbios do sono, gastrointestinais, problemas digestivos, sensação de total incapacidade para a realização de tarefas do cotidiano profissional, dentre outros. Consequentemente o empregado torna-se improdutivo, indiferente e desatento. O tratamento incluirá afastamentos do trabalho, antidepressivos e psicoterapia. Há casos graves em que o empregado é aposentado por invalidez.

Ademais, embora a maioria dos empregadores não saiba, a Síndrome de Burnout é considerada uma doença ocupacional. Assim se ficar provado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido, o empregado poderá ser afastado pelo INSS (espécie B91) e terá os mesmos direitos previstos para os que sofreram acidentes de trabalho. Outrossim, o empregado afastado por auxílio-doença acidentário terá direito a estabilidade provisória pelo prazo de doze meses, após a cessação do benefício. Ou seja, o empregador não poderá demiti-lo sem justa causa, sob pena de pagar de forma indenizada o período complementar.

Além disto, se pleiteada indenização pelo empregado perante a Justiça do Trabalho e comprovada mediante perícia médica que de fato a síndrome foi desencadeada pelo trabalho desenvolvido, o empregador será condenado ao pagamento de indenização por dano moral e terá que reintegrar o funcionário.

A indenização considerará a gravidade da doença e do dano causado, além do nível de responsabilidade do empregador. Deste modo, poderá ser fixado ainda de forma cumulativa indenização a título de dano moral e dano existencial.

Desta feita, como é uma doença diretamente relacionada com o ambiente de trabalho, é imprescindível que o empregador proporcione um ambiente de trabalho saudável e seguro aos funcionários.

O texto em comento, objetiva alertar o empregador da necessidade de se manter um ambiente adequado e produtivo para seus funcionários, especialmente porque a Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho – CLT- asseguram ao empregado a proteção à saúde física e psíquica, como dever do empregador, a fim de evitar o surgimento de doenças ocupacionais.

O empregador deve primar pelo bem estar e o bom relacionamento entre os funcionários, combater o assédio moral e qualquer tipo de discriminação. Deve ainda evitar a prática de jornada extraordinária, respeitar o intervalo para refeição e descanso, evitar metas e cobranças excessivas. Por fim, implantar normas de saúde, segurança e higiene, incentivando boas práticas de saúde, envolvendo alimentação saudável, atividades físicas e lazer. Adotar meios para diminuir o stress no ambiente de trabalho, como uma sala de jogos, por exemplo, são sempre medidas eficazes. Por derradeiro, implantar um programa de compliance pode ser um grande aliado ao empregador.

As doenças mentais já afastam cerca de 30% dos trabalhadores no Brasil e a Síndrome de Burnout tem crescido nessa lista. Detectada a Síndrome o empregador deve encaminhar o empregado ao tratamento médico especializado de maneira a não se eximir de sua responsabilidade legal face ao problema enfrentado pelo funcionário. Contudo, o mais importante é garantir um bom ambiente de trabalho aos funcionários. Funcionários que gostam do seu trabalho produzem mais e não adoecem.

Diante do narrado, não basta apenas que o empregador cuide da saúde física do seu empregado, importante pensar na sua saúde mental e manter um ambiente de trabalho seguro e adequado. Deste modo, tomando as medidas preventivas acima descritas, o empregador assegurará o bem estar dos seus funcionários, evitará faltas e afastamentos para o tratamento. Ademais, sem dúvida alguma a produtividade será maior.

A conscientização dos empregadores de que a Síndrome de Burnout é uma doença ocupacional que traz consequências nefastas tanto aos empregados quanto aos empregadores, mas que pode e deve ser evitada é o primeiro passo para diminuir o número crescente de casos da doença.

Por: Adriana Giori de Barros.

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