Recentemente foram proferidas decisões favoráveis aos contribuintes que pleitearam por meio de mandado de segurança o reconhecimento do direito de deduzir do lucro tributável o dobro das despesas decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), sem a observância das limitações do Decreto 10.851/21.
O PAT foi instituído pela Lei n° 6.321/76 com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a fornecer alimentação adequada a seus funcionários, com prioridade para os trabalhadores de baixa renda. A norma que instituiu o PAT possibilitou a dedução, em dobro, das despesas com alimentação, optando, à época, pelo lucro tributável como base de cálculo do limite dedutível, e conferiu às normas infralegais a competência para estabelecer formas de aproveitamento.
O Decreto 10.851/21, por sua vez, limitou a fruição do incentivo fiscal à dedução da parcela do benefício correspondente ao auxílio de apenas um salário-mínimo e somente abarcando os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos.
As decisões judiciais foram proferidas pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, do TRF 1 (processo 1031362-06.2021.4.01.3200) e pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, do TRF 2 (processo 5129898-74.2021.4.02.5101). As magistradas reconheceram que a limitação foi implementada por norma infralegal, violando o artigo 99 do Código Tributário Nacional, que dispõe que o conteúdo e o alcance dos decretos se restringem aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas no próprio CTN. Portanto não poderia o Poder Executivo produzir atos normativos que inovem na ordem jurídica, criando ou retirando direitos e obrigações, como fez o Decreto em questão, ao restringir a dedução de IRPJ.
Por fim, as Juízas reconheceram o direito de os contribuintes deduzirem as despesas de custeio com o PAT da sua apuração de IRPJ e de CSLL, sem a sujeição às ilegais restrições do art. 186 do Decreto nº 10.854/21.
Com base nesse mesmo entendimento, foram deferidas liminares pró-contribuintes por magistrados do TRF1 e TRF3. Portanto, percebe-se uma tendencia dos Tribunais de afastar a restrição imposta pelo Decreto 10.854/2021, pelo menos até o julgamento do mérito em primeira instância.
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Por: Fernanda Nishida