Na data de 11/07/2017, foi aprovado pelo Senado, o Projeto de Lei que modificaria inúmeros artigos da considerada “idosa” e para muitos “ultrapassada” Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Assim, a Lei 13. 467, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2.017. O objetivo da Reforma Trabalhista era combater o desemprego e a crise econômica iniciada em 2014.
A “Nova CLT”, foi criticada por muitos e elogiada por outros. Sem dúvida alguma sua implantação impactou o número de ações trabalhistas que eram costumeiramente distribuídas. Verdade seja dita, que antes das mudanças na CLT, inúmeras ações trabalhistas, com pedidos indevidos assoberbavam o Poder Judiciário. Sem qualquer ônus para o empregado/reclamante aventuras jurídicas eram muito comuns.
O cenário mudou com a obrigatoriedade do pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais, para ambas as partes desde que sucumbentes no processo. Deste modo, empregador e empregado passaram a ser responsáveis pelo pagamento se restassem sucumbentes. Convém esclarecer que sucumbência é o princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários do advogado da parte vencedora.
Diante disso, especialmente com a diminuição do número de ações trabalhistas, muitos questionamentos surgiram, dentre eles se tais mudanças impediam o acesso à justiça do trabalhador considerado hipossuficiente e feriam a garantia constitucional.
Assim, a Procuradoria Geral da República distribuiu Ação Direta de Inconstitucionalidade, no ano de 2018. Recentemente, em 20 de outubro, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de alguns dispositivos contidos na Reforma trabalhista, especialmente o caput do artigo 790-b e seu parágrafo 4º e o parágrafo 4º do artigo 791-b. Deste modo, não se pode impor um “ônus” de sucumbência ao perdedor da ação trabalhista, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Segundo o Ministro Alexandre Moraes, “não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente. De acordo com o ministro, entender que o fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência viola a Constituição Federal.” Por sua vez, a Ministra Rosa Weber enfatizou. que “os dispositivos da reforma trabalhista restringem o acesso à justiça”.
Já o Ministro Roberto Barroso, foi voto vencido, entendendo que a gratuidade da Justiça deveria ser regulada de forma a desincentivar o grande número de ações na Justiça do Trabalho
Com tal decisão, outros questionamentos surgem. O Judiciário receberá uma enxurrada de ações trabalhistas? A reforma trabalhista está em risco? Ainda não temos certeza, mas a verdade é que outros artigos da Reforma Trabalhista ainda serão analisados pelo Supremo Tribunal Federal.
Por: Adriana A. Giori de Barros