Bolsonaro sanciona lei com regras para clube de futebol se tornar sociedade anônima

Especialistas avaliam o endividamento total dos 15 principais clubes do país em cerca de R$ 10 bilhões, mais do que o dobro de suas receitas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou ontem a lei que cria regras para que times de futebol se transformem em empresas. A nova lei, aprovada em junho pelo Senado e em julho pela Câmara, cria a figura da Sociedade Anônima de Futebol (SAF).

O texto foi sancionado em um momento delicado para as finanças do futebol brasileiro. Especialistas avaliam o endividamento total dos 15 principais clubes do país em cerca de R$ 10 bilhões, mais do que o dobro de suas receitas.

A nova lei prevê estímulos para que os clubes deixem de ser entidades sem fins lucrativos e adotem o novo modelo previsto para as SAF. Não há, porém, obrigatoriedade para que haja essa conversão.

Um desses estímulos será permitir que a Sociedade Anônima de Futebol emita debêntures (títulos da dívida) como forma de se financiar. Ao se converter, os clubes-empresa também poderão lançar ações em bolsa de valores e atrair fundos de investimentos.

A proposta para o novo tipo de negócio prevê essas sociedades anônimas somente para o futebol masculino ou feminino, excluindo outras modalidades esportivas. A nova lei permite a cisão do departamento de futebol dos clubes e a transferências dos ativos relacionados ao esporte para a SAF.

O texto também estipula a possibilidade de uma pessoa física ou um fundo de investimento criar uma SAF e absorver o departamento de futebol do clube. Essa sociedade anônima terá o direito de participar dos campeonatos no lugar do clube original.

As regras estabelecem ainda que a transferência dos direitos e do patrimônio para a SAF independe da autorização de credores do clube.

Clube e SAF deverão celebrar por contrato eventual transferência de instalações, como centros de treinamento e estádio de futebol. Mudanças no nome, no escudo e no hino só poderão ser feitas com o consentimento do clube.

Pela lei, a SAF terá que emitir ações ordinárias da classe A para subscrição exclusiva do clube que a originou. Enquanto essas ações corresponderem por pelo menos 10% do capital votante ou do capital social total, o voto do titular dessas ações será obrigatório para qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade ou trespasse; além de dissolução, liquidação e extinção.

Da mesma forma, será necessário o aval dos detentores dessas ações para “alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo clube ou pessoa jurídica original para formação do capital social”.

A lei confere aos clubes um prazo de seis anos, prorrogável por outros quatro, para o pagamento de seus passivos cível e trabalhista. O pagamento poderá ser feito diretamente com receitas do clube, por recuperação judicial ou por meio de um consórcio de credores.

Pelo texto, os credores poderão negociar a redução da dívida com o clube, a conversão do crédito em ações da SAF e a emissão de títulos no mercado para o pagamento da dívida. Os credores insatisfeitos com o deságio oferecido pelos clubes na negociação poderão buscar condições melhores no mercado por meio da cessão do crédito a terceiros.

Entre em contato e saiba mais informações.

Fonte: Valor

YouTube
LinkedIn
Fale conosco - (11) 94523-8054