Contratações no FINAL DO ANO, qual a melhor forma de contratação?

O final do ano está próximo e com isso há a necessidade de as empresas realizarem contratações. Mas qual a melhor forma de contratação? Trabalhadores temporários ou intermitentes?

Inicialmente a análise das duas modalidades de contratação poderá ajudar a empresa a decidir. Importante salientar que a principal diferença entre os dois é com relação ao vínculo de trabalho. O trabalhador temporário não é contratado diretamente pela empresa, a contratação se dará por uma empresa terceirizada. Já o trabalhador intermitente possui vínculo empregatício.

Assim, o Contrato de Trabalho Intermitente, é aquele no qual a prestação de serviços, será realizada de forma descontinuada ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Poderá ser estipulado no contrato o local de prestação de serviços, os turnos, a forma de convocação e de resposta para a prestação de serviços. Lembrando que a convocação deve ocorrer com pelo menos três dias corridos de antecedência e o colaborador terá o prazo de 24 ( vinte e quatro) horas para dizer se aceita ou não o trabalho ofertado. Não se manifestando, se deduzirá a recusa no trabalho.

Ademais, nos períodos em que o trabalhador esteja inativo ele poderá prestar serviços a outros empregadores se assim desejar. O contrato deverá ser celebrado por escrito e registrado na CTPS. O pagamento incluirá a remuneração acordada, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e será realizado imediatamente após a rescisão.

O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

O trabalho intermitente é muito utilizado no setor de hotelaria, restaurantes e eventos, por tratar-se de empresas que possuem mais flexibilidade em relação a carga horária. Mas também é utilizado nas lojas de varejo.

Já o trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física para atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente (especialmente período de férias). Podemos citar por exemplo o aumento da demanda por produtos e serviços ou a substituição de mão-de-obra. O contrato temporário será celebrado entre a empresa de trabalho temporário e o tomador de serviços, e deve ser por escrito, contendo obrigatoriamente o motivo justificado da demanda de trabalho temporário, o prazo de prestação do serviço e o valor da prestação.

Importante destacar que o prazo do contrato de trabalho é de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não para o mesmo tomador de serviço, prorrogável por mais 90 dias. Note que o profissional não poderá atuar na mesma empresa nos próximos 18 meses após o término. Os direitos do trabalhador temporário são: equiparação salarial com os empregados permanentes da tomadora ( não podendo ser valor inferior ao do salário mínimo), jornada de oito horas, férias proporcionais, repouso semanal remunerado, CTPS registrada como temporário, seguro de acidente de trabalho. Não há a previsão de pagamento de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.

A vantagem da contratação temporária e que ela supre a necessidade pontual da empresa. Já a vantagem do contrato intermitente é que a empresa terá sempre um profissional à disposição para as situações atípicas e não terá custos fixos, pagando pelos dias trabalhados.             Deste modo, deve o empregador analisar cuidadosamente qual a melhor forma de contratação para o seu negócio.

Por: Adriana Giori de Barros.

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