O Convênio Confaz 190/2017 considera a redução de base, isenção, crédito presumido de ICMS e outros institutos como benefício fiscal.
Dessa forma, a redução na base de cálculo de ICMS é considerada como subvenção para investimento, como prevê o
- 4º, art. 30 da Lei 12.973/14 a seguir transcrito:
“Os incentivos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caputl do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.”
No que tange ao impacto desses benefícios fiscais no cálculo do IRPJ/CSLL, o artigo 443 do RIR/99 estabelece que as subvenções para investimentos não computarão a base de cálculo desses tributos, como se constata da transcrição abaixo:
“Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público.”
Diante disso, entendemos que há segurança jurídica para excluir os benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que gerará, para quem não fez, crédito tributário em seu favor.
Empresas que são optantes pelo Lucro Real ou que escolheram tal regime nos últimos 5 anos, e que tenham (tinham) alguma redução de ICMS (isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo,etc…) na operação, poderão pedir a devolução de valores ou a compensação de tais créditos pela via administrativa.
Recentemente, a PGFN concordou expressamente com a tese de excluir os benefícios fiscais de ICMS do cálculo do IRPJ/CSLL. Veja o seguinte trecho da manifestação em anexo:
“Como se vê, há agora expressa determinação legal no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS são subvenções de investimento (§ 4º), de modo que, se atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/14, eles não devem ser computados no Lucro Real, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa disposição, vale ressaltar, aplica-se aos processos judiciais em curso (§ 5º). ”
No mesmo sentido, semanas atrás, o CARF e o STJ julgaram também favoravelmente à tese.
Porém, mesmo que, juridicamente, a empresa tenha o direito acima mencionado, é preciso garantir o mesmo através da demonstração contábil dos efeitos das isenções e redução de base de cálculo no resultado contábil da sociedade.
Portanto, entendemos que dada a quase pacificação da matéria, os contribuintes poderão fazer valer o seu direito, desonerando a base de cálculo atual e recebendo de volta o que pagaram a mais nos últimos 5 anos.
Não perca tempo. Entre em contato conosco e conheça mais sobre seus direitos!