Dos polêmicos reajustes nos planos de saúde de acordo com a faixa etária do consumidor

Fonte: Revista Cobertura

 

Por: Dr. João Emílio G. Bertolucci

 

Histórico dos reajustes e forma de fixação de percentuais respectivos

Como acabou ficando notório, as operadoras de planos de saúde, bem como aquelas de seguro-saúde, abusaram do direito de buscar o equilíbrio contratual em suas áreas de atuação. Não se nega que tais empresas não possam buscar meios de “equilibrar” seus contratos firmados com seus usuários, mas, o meio que escolheram acabou por violar uma série de valores e princípios valiosos.

Tais operadoras fizeram inserir em seus contratos cláusulas específicas destinadas a permitir a si a fixação unilateral de percentuais de reajustes, todas as vezes em que o usuário atinge determinada idade.  Então, nesses contratos, há cláusula específica em que a operadora fica autorizada a reajustar a mensalidade do plano/seguro-saúde, quando o usuário completa, por exemplo, 56, 60, 65, e 70 anos de idade.  Nenhuma outra cláusula, entretanto e via de regra, trata da fórmula pela qual essas mensalidades serão reajustadas, o que permite às operadoras a aplicação de percentuais divorciados da realidade econômica do momento e dos percentuais de reajustes uniformizados pela ANS.  As operadoras acenam com a utilização de dados estatísticos gerais a fim de lastrear tais reajustes acima da média admitida pela ANS.

Esses contratos resultaram em uma avalanche de processos tendentes a relativizar a tratativa contratual de reajuste por faixa etária e em absoluta maioria, tais causas vêm sendo julgadas procedentes para o fim de redução das mensalidades a patamares quase sempre idênticos àqueles apontados como máximoas pela ANS.  Ocorre que essa não é a única discussão travada nesses processos, porque concomitantemente aos pedidos de redução dos valores de mensalidades, os consumidores/usuários, têm feito pedidos de restituição em dobro dos valores pagos “em excesso”, pedidos que, muitas vezes deferidos, têm levado as operadoras a experimentar condenações expressivas, tornando mais difíceis as suas operações.  Assim, o presente artigo tem por objetivo tentar traçar algumas diretrizes que podem sustentar a legalidade das cláusulas de reajustes por faixa etária, inclusive, frente ao Poder Judiciário.

Da equiparação entre contratos anteriores e posteriores à Lei nº 9.656/98

Na atualidade é inócuo argumentar que o tratamento dado aos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 deve ser diferenciado do tratamento conferido aos posteriores, porque nossos Tribunais pacificaram entendimento de que quando a nova lei cuida de matéria de interesse público (e os planos/seguros-saúde o são), ela se aplica de imediato a todos os contratos/fatos jurídicos que tratem do mesmo interesse jurídico.  Quer isso dizer que a nova lei, no caso, a Lei nº 9.656/98 se aplica não só a contratos contemporâneos, mas também aos anteriores e futuros em relação à lei, uniformizado que foi o tratamento legal aos contratos dessas naturezas.

Pelas mesmas razões, têm entendido nossas Cortes de Justiça, que a todos os contratos de planos de saúde e de seguros-saúde se aplicam as normas que compõem o Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso (lembremos que tais discussões envolvem, invariavelmente, os interesses de um “ancião” e quase sempre, de pessoas de idade igual ou superior a 60 anos), tornando mais difíceis as vertentes de defesa das operadoras.

Pontos de vista dos Tribunais sobre a discussão das cláusulas de reajuste

Apesar de haver pequenas divergências entre as Cortes Estaduais sobre a legalidade das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária, as decisões desses órgãos colegiados têm apontado para a declaração de ilegalidade/nulidade do dispositivo, quando aplicado indistintamente e baseado única e exclusivamente na disposição contratual.

No caso da Corte Paulista, há até mesmo entendimento sumulado nesse sentido, qual seja a Súmula nº 91 cuja redação é a seguinte:

“Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15 § 3º do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária”.

E porque essa matéria se refere a tal Súmula, há que se perguntar diante da importância das demais Cortes do Brasil?  A resposta é simples: a Corte Paulista, hoje, se apresenta como verdadeiro esteio na uniformização da jurisprudência exercida pelo Superior Tribunal de Justiça, o STJ, por força da Constituição federal. Isso quer dizer que as decisões da Corte Paulista acabam por nortear “boa parte” das decisões do STJ, ocorrendo o mesmo nessa questão.

Tanto isso é verdade que a Corte Superior acabou, praticamente, reiterando o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo a definir causas da mesma natureza, ou seja, a condenar tais reajustes quando aplicados em razão única da cláusula específica.

Cabe ressaltar que esses reajustes serão considerados ilegais sempre que se caracterizarem como forma de afastar de cobertura os consumidores, ou melhor, quando tiverem por objetivo tornar impossível a continuidade do contrato diante da pressão financeira exercida contra o consumidor pelos mencionados reajustes.

Entretanto, nesse panorama nada positivo às operadoras, surgiu uma oportunidade para que tais condenações sejam evitadas, ou, ao menos mitigadas, desde que, por óbvio, se observem determinadas condições.

Vejamos o que decidiu o Ministro Raul Araújo ao julgar uma causa dessa natureza no mês e fevereiro de 2015 (Agravo Regimental em Recurso Especial nº 60.268/RS):

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa é admitido, desde que esteja previsto no contrato, não sejam aplicados percentuais desarrazoados, com a finalidade de impossibilitar a permanência da filiação do idoso, e seja observado o princípio da boa-fé objetiva”.

Pois bem, se antes o STJ condenava por completo e declarava abusivos todos e quaisquer reajustes aplicados ao usuário com base na mudança de faixa etária, agora essa abusividade só é reconhecida quando: a) o tipo de reajuste não está previsto em contrato, b) o reajuste aplicado seja desarrazoado (o que depende de análise concreta caso a caso), c) o reajuste se mostra como ferramenta para excluir o idoso de cobertura do plano/seguro e d) o reajuste não tenha sido informado adequadamente no momento da contratação ao usuário (em violação à ética e à transparência que devem reger todos os contratos), embora o contrato possua a previsão específica (cláusula).

É, pois, mais do que recomendável que as operadoras passem a adotar critérios distintos dos atuais na condução de seus contratos, sendo de todo desejável que o consumidor tome pleno conhecimento de todas as condições contratuais e suas variáveis, bem como das consequências da inadimplência contratual.  Também é recomendável que as operadoras passem a adotar cautela no cálculo de reajustes dessa natureza, merecendo atenção específica a área atuarial nessa seara, para que os percentuais aplicados na hipótese posam ser justificados frente a uma eventual demanda judicial a fim de não serem considerados “desarrazoados”.

Vale ainda acrescentar que sendo direito das operadoras a sua autopreservação, cabe a elas implementar medidas e adotar ferramentas práticas destinadas a regularizar os contratos que contenham a previsão de reajuste por faixa etária, ficando sugerida a adoção da mediação para os casos em situação irregular , assim como eventual aditamento de contratos para casos de potencialidade nociva que possam originar discussões judiciais, posto que tais providências podem representar ganhos econômicos expressivos diante do aperfeiçoamento do instrumento contratual e da preservação dos direitos de ambos os contratantes. Não perca tempo e consulte o seu advogado!

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