Empresas podem processar o Assediador.

O número de ações trabalhistas promovidas por empregados contra empresas, pleiteando indenização por terem sofrido assédio moral ou assédio sexual é grande, as condenações atingem valores expressivos.

Contudo, muitos não sabem que as empresas podem distribuir ação perante a Justiça do Trabalho, que visa obrigar o efetivo responsável pelo dano à reparação da importância despendida.

Falamos da ação de regresso. Estabelecido artigo 934 do Código Civil, diz que “aquele que ressarcir o dano causado por outrem, pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou”. Apesar de incomum, as empresas podem, por meio desta ação buscar o ressarcimento dos danos que sofrer, ao serem condenadas ao pagamento de indenização por condutas irregulares praticadas pelos seus empregados, especialmente nos casos de assédio moral e sexual.

Recentemente a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de um ex-gerente de vendas de uma Cervejaria, que pretendia rediscutir, decisão que o condenou a ressarcir a empresa pelos valores pagos a subordinados vítimas de assédio moral praticado por ele. A condenação é decorrente de uma ação de regresso, que visa obrigar o efetivo responsável pelo dano à reparação da importância despendida.

Desta feita, o empregador pode buscar o ressarcimento do prejuízo causado pela conduta ilícita do seu empregado, desde que demonstre que coibiu, e puniu o empregado que praticou tal ato. Outrossim, que orientou e fiscalizou seus funcionários sobre a correta conduta na empresa. Caso tenha ciência do ocorrido, e não tome atitude imediata, será considerado o perdão tácito e a ação de regresso não terá êxito. O prazo prescricional é o contido no artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil, ou seja, três anos.

O empregado comprovadamente assediador moral ou sexual, responde pelos danos causados à empresa que trabalha. Poderia ser diferente, especialmente para se evitar que a prática de tal atitude se repita, sob a falsa ideia de que apenas a empresa responde por eventuais indenizações postuladas pelos empregados.

Por: Adriana Giori de Barros.

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