Entenda as Medidas Provisórias que regulam as relações trabalhistas durante o estado de calamidade pública.

A Medida Provisória 927/20, alterada pela MP 928/20, dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública e  da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), ) permitindo que, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, empresas e empregados celebrem acordos individuais escritos para garantir os postos de trabalho, que se sobreporá sobre as demais legislações, respeitados os limites da Constituição Federal.

No entanto, além das medidas colacionadas, talvez a mais importante e parece ter passado despercebida, é o reconhecimento para fins trabalhistas, da ocorrência de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.

Nesse sentido, ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, haverá a dispensa do empregado com uma indenização correspondente à metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa. Demais disso, sem que haja a extinção da empresa, esta poderá promover uma redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

Assim, pelo texto da medida provisória, os empregadores, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

1) DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (Suspensão do contrato de trabalho) -REVOGADO.

 A medida provisória autorizou, durante o estado de calamidade pública, que o contrato de trabalho seja suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.  Todavia, o dispositivo foi revogado pela MP 928/20.

Vale lembrar que a CLT, no art. 476-A, já permitia que  contrato de trabalho fosse suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, desde que houvesse previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. Entretanto, se o empregado fosse dispensado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador ficaria obrigado a pagar ao empregado, além das parcelas indenizatórias, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, 100% sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

Além disso, ainda vale o chamado “LAY OFF” Redução temporária de jornada de trabalho e de salários (Lei 4.923/65, art 2º) –  que permite que “a empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.” Assim, deveria entrar em contato com o sindicato da categoria e informa-lo que devido a situação emergencial, reduzirá temporariamente, a jornada de seu quadro de empregados e também seus salários em até 25% do salário contratual e proporcionalmente às horas trabalhadas. No entanto, O período de redução poderá ser de três meses, prorrogável. Após o período de redução, a jornada e os salários retornarão aos patamares normais. Assim, a empresa reduzirá o impacto salarial e as incidências previdenciárias e fiscais, durante o período de redução. Após o prazo de redução, a jornada e os salários retornam aos valores iniciais

  • Redução da jornada e dos salários em até 25%;
  • Acordo deve ser feito com o sindicato da categoria;
  • Até 3 meses de redução prorrogável por mais 3 meses;

2)TELETRABALHO (HOME OFFICE).

o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

  • o empregado deverá ser comunicado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico
  • A empresa deve fornecer os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto em regime de comodato;
  • tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
  • permitida a adoção do regime de teletrabalho também para estagiários e aprendizes.

3)ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS.

As férias individuais poderão ser antecipadas, devendo ser comunicadas com antecedência de 48 horas, sendo que, para tanto:

  • não poderão ser gozadas por prazo inferior a cinco dias;
  • poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido
  • o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
  • os empregados do grupo de risco (idosos e portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos) terão prioridade para o gozo de férias;
  • O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

4)FÉRIAS COLETIVAS.

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas, nos seguintes moldes:

  • que os funcionários sejam comunicados com antecedência de 48 horas.
  • fica dispensada a obrigatoriedade da comunicação prévia do Ministério do Trabalho e emprego e dos sindicatos da categoria;
  • não se aplica o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;
  • as férias coletivas deverão ser pagas da mesma forma que as férias individuais, até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

5) ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS.

O gozo dos feriados não religiosos, federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados pelos empregadores, desde que os colaboradores sejam noticiados com antecedência mínima de 48 horas. Os feriados poderão ainda ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

6) BANCO DE HORAS.

A Medida Provisória autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e que seja constituído a compensação de jornada, mediante acordo coletivo ou individual formal.

  • A compensação poderá ocorrer no prazo de dezoito meses contados do término do estado de calamidade pública.;
  • Será realizada com a prorrogação diária de até duas horas diárias, sem exceder dez horas corridas laboradas.

7) SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO.

Neste período da suspensão a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares não serão obrigatórios, exceto os exames demissionais.

  • Os exames em comneto, salvo os demissionais, poderão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias;
  • fica suspensa ainda a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde;
  • tais treinamentos serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, durante o estado de calamidade pública;
  • as comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA’s) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

8) DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.

A exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente aos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020 fica suspensa:

  • o pagamento dessas obrigações será quitada em até seis parcelas mensais, a partir de julho;
  • na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuada dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.
  • o inadimplemento das parcelas ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
  • os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.
  • os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

9) OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA

a) durante o de estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso,  prorrogar a jornada de trabalho e  adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado, bem como, as horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas acima poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

b) durante o período de 180 dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

c) os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados doenças ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Seguramente, o uso de tais medidas demanda uma análise cuidadosa, para que se possa tomar uma decisão que represente a melhor opção econômico/financeira, bem como, com menos riscos jurídicos. Ficamos ao dispor para ajudá-los em caso de dúvidas, bem como, na implantação de tais medidas.

 

Marcus Vinicius Ramos Gonçalves

Sócio da BRG Advogados. Professor de Compliance da Pós-Graduação da FGV-RJ. Ex-Presidente da Comissão de Estudos em Comunicação da OAB/SP. Presidente do ILADEM (Inst. Latino-Americano de Defesa e Desenvolvimento Empresarial).

 

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