A demissão de funcionário por si só, já é um momento delicado, mas a demissão por justa causa é a maior penalidade aplicada pelo empregador ao empregado.
A justa causa está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo em comento relaciona as hipóteses na qual o empregado poderá ser demitido por justa causa. Dentre elas podemos destacar a desídia; ato de indisciplina ou insubordinação; ato de improbidade; mau procedimento; condenação criminal do empregado; embriaguez habitual; violação de segredo da empresa; abandono de emprego, entre outras.
Importante destacar que a aplicação da justa causa é medida extrema e que somente poderá ser aplicada se tiver tal gravidade que impossibilite a continuação normal do vínculo empregatício. Do contrário poderá ser questionada juridicamente.
Obviamente, há situações em que o empregado deverá sofrer penas mais leves, como uma advertência verbal, advertência por escrito ou suspensão. Contudo, em casos extremos em que não há alternativa, a empresa deverá imediatamente aplicar a justa causa, pois de modo diverso, incorrerá no perdão tácito.
Ocorrendo o perdão tácito, haverá a reversão da justa causa pelo judiciário, com a determinação do pagamento das verbas devidas, caso fosse uma dispensa sem justa causa.
Recentemente a Comarca de Belo Horizonte foi palco para a demissão de um funcionário por justa causa. O empregado era porteiro de um condomínio que na posse do celular corporativo fotografou seu próprio órgão genital ereto, visando enviar a foto para sua companheira. Contudo, encaminhou a foto por engano a outra pessoa. Questionado pelo seu superior, incialmente informou que fez a foto para enviar a um amigo já que estava com problema de saúde. Posteriormente mudou a versão, envolvendo inclusive uma médica residente no condomínio.
Em vista disso, foi demitido com a aplicação da justa causa. Não se conformando com a aplicação da justa causa, pleiteou perante a Justiça do Trabalho a reversão da penalidade máxima. Não logrou êxito, já que a magistrada responsável por julgar o caso, entendeu que o ato ilícito praticado pelo ex-funcionário era passível de justa causa, dada a sua gravidade. A decisão foi mantida Instâncias Superiores.
Convém lembrar que em casos de aplicação de justa causa, a prova cabal do ocorrido é da empresa, no caso do condomínio, que fez prova testemunhal do fato. Assim, a justa causa foi mantida.
Convém lembrar que o trabalhador deve respeitar o ambiente de trabalho especialmente as normas de conduta. Outrossim, na era das “selfies”, o empregado deve lembrar que não se utilizar do equipamento disponibilizado pela empresa para realizar filmagens e postagens nas redes sociais . Tal conduta é autorizadora da aplicação da justa causa.
Desta feita, a resposta é positiva, o envio de “nudes”, utilizando-se do celular corporativo da empresa é passível de justa causa.
Por: Adriana Giori.