Estabilidade da Gestante e a Legislação Trabalhista

Fonte: Segs / RIC Mais

 

Por: Dr. Virgilio Ramos Gonçalves

Uma das dúvidas apresentadas por alguns empregadores é quanto ao momento, ou data, em que tem início a estabilidade da trabalhadora gestante que teve o seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa.

No direito Pátrio, a legislação trabalhista garante a proteção da empregada gestante com o disposto no artigo 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), quando proíbe a demissão da trabalhadora gestante, sem justa causa.

Em Voto proferido em Agravo Regimental, o Ministro Celso de Mello, da Suprema Corte, afirmou, em síntese, terem as gestantes direito à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, inc. II, alínea b)”, reconhecendo, também, o direito à licença-maternidade de 120 dias, período esse em que não poderá ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, exceto, se por justa causa.   Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho acompanhou esse entendimento em diversos dos seus julgados, formando sólida jurisprudência.

A questão que se visa, neste pequeno ensaio, é se o período do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, interfere diretamente no efeito estabilitário da gestante.

Interfere sim!  O direito da trabalhadora gestante à estabilidade no emprego, tem início jurídico no momento da concepção da criança que vai nascer.

Se esse importante fato ocorre ainda durante a vigência do aviso prévio demissional ─ seja ele indenizado ou não ─, o direito se torna real e presente, obrigando o empregador a cumprir o artigo constitucional acima mencionado e o disposto na Súmula Nª.  244, da Consolidação das Leis do Trabalho.  Não se deve esquecer que o aviso prévio se projeta no tempo, para fins de contagem dos direitos trabalhistas, fundiários e previdenciários.  Claro é que não poderia ser diferente o entendimento quando da análise do início do direito da trabalhadora gestante à estabilidade provisória decorrente do seu estado gravídico.

Essa obrigação independe de o empregador, no momento da efetiva rescisão contratual, ou seja, quando definitivamente se esgotou o tempo de vigência do aviso prévio de demissão, tiver ─ ou não tiver ─ conhecimento do estado gravídico da trabalhadora demitida. Exemplo claro, como já ocorreu em julgados bem recentes, é o da trabalhadora demitida que engravidou no último dia de vigência do aviso prévio (indenizado) e só recebeu a confirmação da gravidez mais de um mês após o encerramento do contrato de trabalho.

Mesmo que o empregador, no momento da demissão, não saiba se a trabalhadora está ─ ou não está ─ grávida, futura reclamação trabalhista visando ao reconhecimento da estabilidade provisória e à reintegração ao emprego da trabalhadora reclamante, está fadada ao êxito, pois assim têm sido julgadas as contendas dentro deste tema.

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