Evasão de ativos financeiros

Veículo: Diário do Comércio

Nos dias atuais há uma movimentação internacional com vistas em extinguir a evasão de divisas – leia-se: o envio de dinheiro lícito sem pagamento de tributos a outros países – entre outros “planejamentos tributários” que beiram à ilegalidade. Com este exato intuito o Brasil, seguindo os exemplos das grandes potências e a elas se aliando, vem aprovando tais medidas fiscalizatórias.

Atualmente tramitam nas casas legislativas alguns projetos de Lei que podem mudar o panorama dos brasileiros que enviaram ativos financeiros para o exterior sem pagar os tributos devidos, tais como Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre “Operações Financeiras” (IOF). Destacam-se, entre eles, três projetos de lei, comentados em seguida.

A repatriação deverá ser instituída pelo Projeto de Lei do Senado nº 298/2015, que acaba de passar pela Comissão de Constituição e Justiça. Legalmente nominado de Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, ou RERCT, é basicamente o perdão de certos ilícitos penais cometidos por aqueles que enviam ativos, sempre de origem lícita, ao exterior, sem pagar tributos, em troca do pagamento de Imposto de Renda (17,5%), multa (100% do valor do Imposto) e que deve ser declarado num prazo de 120 dias.

O projeto de lei exige que a origem dos ativos seja lícita, excluindo-se expressamente os que advêm de atividade de tráfico de drogas ou armas de fogo, corrupção e terrorismo, por exemplo. Assim, o Brasil reforça sua posição e tratados de cooperação assinados com outros países, tal qual o de implementação do FATCA entre outros, que objetivam maior vigilância e diminuição de evasões fiscais.

Fortalecendo o posicionamento brasileiro, ainda no Senado, há projeto para modificar a Lei de Crimes Contra o Sistema Financeiro (PLS 126/2015), fazendo a inclusão de artigo que irá aumentar o escopo do crime de evasão de divisas.

Paralelamente, tramita na Câmara dos Deputados proposta institui novo procedimento feito pelo Ministério Público em parceria com o a Receita Federal e a Polícia Federal, com a finalidade de reaver ativos enviados ilegalmente ao exterior (PL 382/2015).

A grande diferença entre a repatriação espontânea da PLS 298 e da forçada contida na PL 382, é que nesta última haverá o perdimento de todos os ativos, ou seja, o titular perderá a totalidade dos bens enviados ao exterior em prol do Tesouro Nacional, por meio de ordem judicial, que correrá separadamente a qualquer ação penal. Note-se que este procedimento também engloba os ativos obtidos ilegalmente, até por ser medida de repressão.

Tudo isso será facilitado pelos acordos e tratados assinados pelo Brasil nos últimos anos, como o “Declaration on Automatic Exchange of Information in Tax Matters”, da OCDE, assinado em maio de 2014. Esses instrumentos aumentam a cooperação entre os países signatários, que enviarão dados de transações bancárias aos outros, até mesmo de maneira automática, a fim de evitar condutas de sonegação fiscal e financiamento de crimes e terrorismo.

Pode-se concluir que o governo tenta erguer barreiras por todos os lados. Se o contribuinte enviou ativos financeiros sem recolher os tributos devidos, poderá repatriá-lo por meio do RERCT, sendo anistiado de eventuais ilícios penais leves, que acontecem no momento do envio. Se desta maneira não proceder no prazo legal, perderá a totalidade daqueles ativos em favor da União, com possibilidade de responder pelos delitos administrativos e penais, que teriam sido perdoados pela declaração espontânea do RERCT.

Estimativas indicam que a repatriação pelo RERCT devolverá cerca de 150 bilhões de reais aos cofres públicos, não entrando na estimativa os valores que podem voltar ao País por meio do perdimento.

Seja com intuito de aumentar consideravelmente a arrecadação, ou de cumprir os termos dos acordos assinados, a fim de aumentar a segurança jurídica e diminuir a sonegação e prática de crimes, a “repatriação” é grande oportunidade de legalizar bens e ativos financeiros enviados ao exterior e que, em momentos de crise, podem ser extremamente relevantes para contribuintes, sejam eles empresas ou cidadãos.

Marcelo Dias Freitas Oliveira é  advogado, consultor tributário e associado ao escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados.

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