Por: Nadyne Melo
Um dos serviços mais utilizado na sociedade atual é o serviço de energia elétrica, sendo este um serviço essencial. Mas mesmo entendendo que é um serviço necessário ao povo sua tributação não acompanhava esse mesmo entendimento.
Em alguns Estados a alíquota de ICMS nos serviços de energia elétrica destinado às residências podem chegar a uma porcentagem equivalente a 25% sendo cobrado também valores de Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão – TUST e Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD, que podem chegar a mais de 50% do valor cobrado na conta de energia.
Esse absurdo originou diversos debates acerca do tema, levando a população a buscar o judiciário para resolução dessas demandas, o que acarretou o surgimento do tema repetitivo nº 986, que se encontra na pauta para julgamento.
Sobre essa temática, em 23 de junho de 2022 foi promulgada a Lei Complementar nº 194 que trouxe alterações aos CTN e a Lei Kandir (LC nº 87/96), estabelecendo que para os serviços de energia, comunicações, combustíveis e transporte coletivo não é possível a fixação de alíquotas de ICMS em valor superior ao das operações em gerais em razão da natureza essencial e fundamentação que esses serviços têm a população.
Deste modo, tal legislação passou a vedar que o Estado cobre do contribuinte o ICMS em alíquotas exorbitantes, sob o entendimento de que essa cobrança é lesiva uma vez que o contribuinte não vai deixar de consumir determinando serviço, sendo obrigado a consumi-lo, mesmo com uma cobrança abusiva.
Além dessa previsão, a LC 194/22 acrescentou ao artigo 3º da Lei Kandir a previsão de não incidência de ICMS sobre a transmissão e sobre a distribuição dos serviços, algo que era super comum, pois cobrava-se o próprio tributo em sua alíquota fixada, além de uma “tarifa” pela distribuição e transmissão daquele serviço, como é o caso da cobrança das Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão – TUST e da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD, tarifas essas que são temas do tema repetitivo supramencionado.
Nota-se, portanto, que com a chegada dessa nova legislação veio o dever de suspender essa cobrança e readequar a alíquota para o percentual referendado com o advento da lei, o que na prática não está acontecendo.
Segundo levantamento, mesmo com a chegada dessa lei proibindo a cobrança pelos serviços de transmissão e distribuição, apenas 2 Estados fizeram a redução dessa tarifação, sendo mantida em todos os demais essa cobrança que já é considerada como ilegal, sem que seja estipulada uma previsão de quando deixarão de exigi-la.
Assim, é importante observar como está sendo essa cobrança em sua conta de energia e buscar a assistência jurisdicional da BRG Advogados para que seus direitos pela não cobrança sejam prevalecidos.