Falta combinar com o Judiciário

Veículo: Jornal Amazonas Em Tempo

 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou quarta-feira p.p. (08/04/2015) o texto-base do Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta os contratos de terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.

Pelo novo texto, teremos, se aprovado no Senado, as seguintes mudanças:

1) possibilidade de terceirizar tanto a atividade meio quanto à atividade fim, posto que não existem tais expressões no texto do projeto fato que, por si só, altera a dinâmica atual;

2) caso o empregado terceirizado seja contratado pela Tomadora de serviços, aplicar-se-á a regra da continuidade do contrato de trabalho;

3) dever da empresa contratada oferecer uma garantia de direitos de pelos menos 4% dos serviços contratados, limitados a 50% de um mês de faturamento;

4) dever da tomadora dar acesso aos empregados da contratada aos seus restaurantes, ambulatórios e serviços de transporte;

5) dever da tomadora de serviços pagar antecipadamente os tributos devidos pela empresa contratada;

6) a responsabilidade da empresa contratante do serviço terceirizado será solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada. Se a contratante fiscalizar o recolhimento e pagamento dessas obrigações, exigindo sua comprovação, a responsabilidade será subsidiária. A responsabilidade será solidária se a contratante não comprovar que fiscalizou os pagamentos. Nesse caso, as duas empresas responderão perante a Justiça pelos direitos trabalhistas e previdenciários.

Pois bem, o que mudou de verdade? Nada. Os otimistas vão dizer que a mais importante mudança é a extinção do conceito de atividade-meio e atividade-fim, possibilitando a contratação terceirizada em qualquer situação. Porém, um destaque importante, que foi modificado em relação ao projeto original, é a impossibilidade das pessoas jurídicas de Direito Público, como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em especial, adotarem a terceirização como prática nos termos do projeto. A vedação da terceirização à estas soa como afronta ao texto constitucional, que impõe às mesmas que se submetam ao regime jurídico das empresa privadas (art.173, § 1º, III, da CF/88). Portanto, a proibição recém imposta é de solar inconstitucionalidade.

Mas em verdade, reitere-se, o projeto não atacou o cerne da questão da terceirização: Se houver uma demanda judicial entre a contratada e seu empregado, a tomadora continua pagando também a conta? O Judiciário vai mudar sua forma de se conduzir nesses casos?

Ao que parece, ainda que tenha delimitado se e como a responsabilidade será subsidiária ou solidária para a tomadora dos serviços, o risco da tomadora ainda permanece: poderá ter que pagar uma conta que, ao optar pela terceirização, não queria ter.

Alguém se levantará e perguntará sobre a garantia. E a resposta também é simples: será esta suficiente para se assegurar que a tomadora não arcará com os ônus do contrato de trabalho da contratada e seu empregado?

Não parece que o será. A questão mais importante, e que o projeto não afasta, é a possibilidade de responsabilização subsidiária da tomadora. O Judiciário continuará imputando à tomadora responsabilidade sobre empregados que não são seus. A tão sonhada segurança jurídica da terceirização não veio, ainda não foi desta vez. Será preciso combinar com o Judiciário Trabalhista.

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