Formas de reduzir custos com a reforma trabalhista (parte 2): homologação judicial de acordos extrajudiciais

A reforma trabalhista trouxe inúmeras novidades e, dentre elas, o acordo extrajudicial. Esse novo instrumento processual, prevê a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais, dentro nas Varas do Trabalho. Tal inovação traz uma grande segurança jurídica para as partes, o que não ocorria no passado, quando muitos acordos deixavam de ser realizados, por receio de ambas as partes: o empregador receava a distribuição futura de uma ação, mesmo tendo pago as verbas constantes no acordo, já o empregado receava não receber todos os direitos justamente por não tinha o “apoio” do Judiciário.

Outrora, apenas era permitido a realização de acordos em ações trabalhistas em curso. Essa situação muitas vezes resultava em “acordos” de forma totalmente irregular, por meio da propositura de “reclamações trabalhistas” combinadas entre reclamante e reclamada, chamadas “casadinhas”. Nesse contexto, a ação trabalhista era distribuída e pouco antes da audiência, ou na própria audiência (para não levantar suspeita de fraude), firmava-se o acordo. Na reclamação todos os “possíveis direitos” do empregado eram elencados e o acordo acabava sendo feito de forma a “vedar” a possibilidade de qualquer outra reclamação, com a quitação integral do contrato de trabalho. O reclamante dava quitação para nada mais reclamar, sob qualquer título.

A reclamada, muitas vezes, para ter segurança jurídica preferia pagar o colaborador por meio das “casadinhas”, visando evitar que tivesse que pagar mais de uma vez os haveres e, portanto, conseguisse a tão sonhada segurança jurídica nas relações trabalhistas.

Para acabar com essa situação, a nova previsão legal permite a homologação dos acordos extrajudiciais em juízo, surgindo como uma nova forma para solucionar o impasse e a incerteza dessa relação contratual e que gerava altos custos.

Nesse novo cenário, as partes, com mútuo consentimento, firmarão um acordo, que será homologado pelo Judiciário Trabalhista. As partes, empregado e empregador, cada qual representado por seu advogado,  farão uma petição conjunta, constando o que foi pactuado; devendo o juiz da Vara do Trabalho analisar o acordo, no prazo de quinze dias após a sua distribuição, e proferir a sentença homologatória. Caso entenda necessário, o juiz poderá designar uma audiência.

Esta celeridade, além de desafogar a Justiça do Trabalho, coloca fim na relação de trabalho de forma eficaz e permanente.

Muitos dirão que os acordos extrajudiciais são na realidade a legalização das “casadinhas”, mas notem que visando preservar a autonomia de vontades, as partes terão advogados distintos. Essa nova possibilidade de “pacificação” da relação contratual evitará inúmeras demandas.

Deste modo, novas oportunidades serão criadas. Empregados e empregadores, tendem a se sentir mais seguros, o que, certamente, gerará novas vagas de trabalho.

Entre em contato conosco e descubra como a reforma pode ser um importante mecanismo de diminuição de custos.

YouTube
LinkedIn
Fale conosco - (11) 94523-8054