Instituto consegue desonerar ICMS, de suas contas de energia elétrica, do TUSD/TUST.

Em recente decisão na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital/SP, O Instituto Latino-Americano de Defesa e Desenvolvimento Empresarial-ILADEM, teve deferida “a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS sobre os valores da Tarifa de Usos do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD)”.

Segundo a decisão, são “plausíveis os argumentos expostos na petição inicial e presentes os requisitos da tutela provisória de urgência antecedente, pois mal maior seria causado com a continuidade da cobrança do ICMS na hipótese em tela. Ademais, a liminar é plenamente reversível, pois se for julgada improcedente a demanda, todos os mecanismos para a cobrança do tributo poderão ser retomados pelo Fisco.Com efeito, a Súmula 166/STJ reconhece que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo  do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica)”.

O juiz determinou a intimação da Fazenda Estadual e da Concessionária, para que acatem sua determinação.

Na ação, o ILADEM discute também os pagamentos feitos de forma indevida nos últimos 5 anos, o que pode chegar a valores que se aproximam de alguns milhares de reais.

Segundo seu presidente, Marcus Vinicius Ramos Gonçalves, “muitos contribuintes pagam o que não deviam por completo desconhecimento da lei e por fielmente acreditarem que o estado sempre age de maneira legítima”.

A ação aguarda agora a definição sobre a matéria, que é objeto do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, ainda não julgado.

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