Recentemente, em 14/06/2018, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº. 1.810/2018, que alterou a Instrução Normativa RFB nº. 1.717/2017, para regulamentar as alterações promovidas pela Lei nº. 13.670/2018. Os dispositivos mencionados vieram para regular e unificar a compensação em âmbito federal, dos créditos de natureza fazendária e previdenciária (INSS), para as empresas que usam o e-Social. Desta forma, poderão realizar a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários).
Dentro da mesma condição (uso do e-Social), também as contribuições do sistema “S” poderão ser alvo da referida modalidade (facilidade) de compensação.
Contudo, vale lembrar que, a compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal, ficaram fora desse regime.
Em que pese a medida incentivar que os contribuintes “ingressem” no ambiente eletrônico, por conta das facilidades para o uso de “benefícios” tributários, necessário se atentar, para quem está no regime de Lucro Real, que não é mais permitida a utilização de PER/DCOMP para a compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL.
As regras em comento passam a viger a partir de julho de 2018 para o Grupo 1 (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões) e a partir de janeiro de 2019 para o Grupo 2 (demais empresas), sendo que, para os demais contribuintes, tais regras produzem efeitos imediatamente.
A indigesta mudança pode causar prejuízos aos contribuintes que, para evita-los, deverão analisar a conveniência de ingressar com medida judicial preventiva para questionar a vedação imposta à compensação dos débitos de estimativas do IRPJ e da CSLL. Ficamos ao dispor para ajudá-los em caso de dúvidas, bem como, na preservação de seus direitos.
Novas regras para compensação de tributos federais.
Em 14/06/2018, foi publicada a I.N. RFB nº. 1.810/18, para regulamentar as alterações promovidas pela Lei nº. 13.670/18. Assim, unificou-se a compensação em âmbito federal, dos créditos de natureza fazendária e previdenciária, para quem usa o e-Social, permitindo que realizem a compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários).
Também as contribuições do sistema “S” poderão ser alvo da referida modalidade de compensação. Porém, a compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade e de crédito objeto de procedimento fiscal, ficaram fora desse regime. Necessário se atentar, para quem está no regime de Lucro Real, que não é mais permitida a utilização de PER/DCOMP para a compensação de débito de estimativa do IRPJ ou da CSLL.
As regras em comento vigerão a partir de julho de 2018 para o Grupo 1 (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões) e a partir de janeiro de 2019 para o Grupo 2 (demais empresas). Para os demais, tais regras produzem efeitos imediatamente.
A mudança pode causar prejuízos aos contribuintes que, para evita-los, deverão analisar a conveniência de ingressar com medida judicial preventiva para questionar a vedação imposta à compensação dos débitos de estimativas do IRPJ e da CSLL. Ficamos ao dispor para ajudá-los em caso de dúvidas e na preservação de seus direitos.