Veículo: Valor Econômico
As companhias limitadas que eventualmente sofrerem a penhora de quotas sociais, em razão de dívidas causadas por seus sócios, terão um novo mecanismo para evitar a entrada de desconhecidos na sociedade. Com o novo Código de Processo Civil (CPC), em vigor a partir de hoje, as sociedades terão preferência na compra dessas quotas.
A penhora de quotas sociais para a quitação de dívidas já estava prevista no artigo 655 do CPC desde 2006 – que elenca a ordem de preferência para o pagamento. Porém, com o novo texto, essa modalidade passa a constar em uma subseção própria, que regulamenta melhor o procedimento (artigo 861).
A nova regra estabelece que penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz dará o prazo máximo de três meses para que a sociedade apresente o balanço e as ofereça aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual. Ou então, proceda a liquidação das quotas ou ações, depositando em dinheiro o valor apurado por meio de depósito judicial.
Ainda para evitar a venda das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social, utilizando suas reservas. Caso não haja interesse dos sócios, o juiz então poderá determinar o leilão judicial delas, o que pode fazer com que um terceiro possa adquiri-las.
Sócia da área de contencioso do Machado Meyer Advogados, Gláucia Coelho, afirma que grandes companhias, em consequência da ausência de regulamentação, costumavam estabelecer em contrato que a sociedade teria preferência na aquisição dessas quotas sociais, em caso de penhora. “Agora fica previsto em lei e todas as sociedades limitadas ficam com essa proteção”, diz.
A possibilidade do ingresso de um sócio desconhecido causa desconforto nas companhias, segundo a advogada. “As sociedades quando são formadas reúnem um grupo de pessoas com um propósito em comum e a possibilidade do ingresso de um terceiro estranho é o pior cenário possível. Alguns credores que sabem disso têm pedido a penhora das quotas porque sabem que podem conseguir um acordo.”
Com a previsão no novo Código de Processo Civil, apesar de não ser muito detalhada, o legislador tentou evitar ao máximo o ingresso de terceiros na sociedade, segundo Gláucia. Até então, apenas os sócios tinham preferência na aquisição das quotas, segundo o parágrafo 4º do artigo 685-A do antigo código. Agora a sociedade também tem essa prerrogativa.
O novo artigo, ao determinar que a companhia apresente o balanço especial, já dá a oportunidade de que a própria sociedade indique qual o valor das suas quotas. “Esse balanço é preparado por um contador. Mas apesar de não estar previsto na lei, acredito que os credores poderão questionar esses valores, caso haja divergência”, diz Gláucia.
O sócio do Souza, Cescon, Barrieu & Flesch Advogados, Carlos Braga, afirma que só o fato de se uniformizar o procedimento de penhora de quotas sociais e dar preferência à aquisição delas pela sociedade já representam um avanço. Para ele, porém, deve continuar a ocorrer litígio com relação ao cálculo do valor da sociedade.
Segundo ele, de um lado o credor vai querer colocar os valores abaixo do mercado e de outro a sociedade vai pleitear que sejam os maiores possíveis, caso as quotas sejam levadas a leilão. “Para se discutir o valor, o juiz provavelmente terá que nomear um perito”, afirma Braga.
A penhora de quotas sociais e de ações está em sexto lugar na lista de bens penhoráveis para a quitação de dívidas, segundo o CPC. Em primeiro lugar, está dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Depois veículos, bens móveis, bens imóveis, navios e aeronaves.
Segundo Braga, o credor normalmente não gosta de penhorar as quotas de participação e só pede quando não existem outras alternativas. “Muitos querem receber e não querem entrar em sociedade.” As alterações, acrescenta o advogado, “melhoram as condições jurídicas desse tipo de penhora, mas não acabam com a barganha econômica”.
Para o professor de direito da FGV e do Insper, Marcus Vinicius Gonçalves, do Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados, a modificação deverá interessar apenas às grandes companhias. “Agora temos critérios mais objetivos para o caso de penhora. Até então, essa previsão poderia constar em contrato social. Porém, o juiz poderia analisar a manutenção do que estava disposto”, diz.
A nova previsão só vale para as empresas limitadas, já que as ações de companhias de capital aberto são oferecidas em bolsa de valores e qualquer interessado pode adquiri-las.
Código esclarece disputa entre cônjuges
O parágrafo único do artigo 600 do novo código determina que o ex poderá “requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio”.
O novo Código de Processo Civil (CPC) deve facilitar a divisão de bens quando quotas sociais forem devidas ao ex-cônjuge ou ex-companheiro de sócio em processo de separação. A nova legislação formaliza que se pode entrar com um processo para que a sociedade se manifeste sobre os valores relacionados a essas quotas.
Para o professor de direito da FGV e do Insper, Marcus Vinicius Gonçalves, do Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados, a previsão dá legitimidade para os ex-cônjuges e ex-companheiros entrarem com o pedido de apuração de haveres contra a sociedade. “Até então quem tinha a titularidade para dizer quanto valiam essas quotas eram os sócios”, diz. Agora o novo CPC formaliza que se pode entrar com um processo no qual a sociedade deverá se manifestar sobre os valores. “Isso talvez traga mais dor de cabeça para as empresas.”
Normalmente, segundo o advogado, a discussão seria resolvida em Vara de Família por tratar de separação – que resultaria em acordo ou pagamento de valores aproximados, fornecidos pelo sócio.
O ex-cônjuge ou companheiro terá direito à metade das quotas sociais, a depender do regime de bens, com decisão do juiz da separação. Segundo o advogado Marcelo Roitman, sócio da PLKC Advogados, “se a empresa for constituída antes do casamento e houver o regime parcial de bens [o mais comum] esse cônjuge não tem participação e não deve receber haveres”.
Porém, na ação de separação tinha-se dificuldade de apurar qual o valor devido. Agora, com o novo CPC, fica claro que o ex-cônjuge poderá entrar com ação de apuração de haveres contra a empresa para a qual o juiz poderá nomear uma perícia para levantar valores. “Antes havia a dúvida se podia entrar com esse tipo da ação contra a empresa já que ele não é sócio”, afirma Roitman.
O problema, segundo o advogado, “é que agora um conflito familiar pode ser levado para dentro da empresa”.
Segundo a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), haviam muitas dúvidas sobre o tema e até sentenças infundadas que incluiam o ex-cônjuge ou companheiro na sociedade. “O que é um absurdo”, diz. Com a norma, afirma, fica claro o direito de entrar com a ação de apuração de haveres.