Em outubro de 2021 foi publicada a Lei nº 14.193/2021 e instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), considerando especialmente a necessidade de transparência e profissionalização dos clubes de futebol, permitindo a captação de investimentos privados e financiamento público. A lei estabeleceu normas para constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade e tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas, além de regime tributário específico.
De acordo com o art. 31 da referida lei, os clubes podem optar pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que permite o pagamento unificado de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e contribuição previdenciária das empresas. A lei excepciona do regime unificado o IOF, IR sobre aplicações financeiras e ganhos de capital na alienação de bens do ativo imobilizado, o FGTS, entre outras arrecadações e contribuições elencadas no art. 31 e seus incisos.
Além disso, nos cinco primeiros anos de existência das SAF, a alíquota para o recolhimento unificado será de 5% sobre as receitas mensais recebidas (art. 32), em regime de caixa (art. 31, §1º). Considera-se receita mensal a totalidade das receitas recebidas pela Sociedade Anônima do Futebol, inclusive aquelas referentes a prêmios e programas de sócio torcedor. Após esse período, a alíquota será reduzida para 4%, inclusive as receitas relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas.
Esse modelo de recolhimento unificado de tributos, baseado no Simples Nacional, tem como vantagens: 1) baixo custo de conformidade; 2) alíquota global reduzida para o recolhimento dos tributos federais nos primeiros anos de atividade; 3) previsibilidade do ônus tributário que a SAF suportará, uma vez que haverá variação apenas de acordo com a receita auferida.
Por fim, vale destacar que o art. 10 da lei prevê a destinação obrigatória de 20% das receitas da SAF e de 50% dos lucros ou dividendos dos próprios clubes para o pagamento dos passivos do clube. Nesse caso, há fundamentos para sustentar que o montante das receitas mandatoriamente transferido pelas SAF aos clubes, por força da nova lei, poderia ser excluído da base de cálculo do TEF. Afinal, trata-se de situação em que a SAF opera como mera repassadora de recursos, que não poderão ser incorporados ao seu patrimônio, uma vez que há a obrigação legal de destinação direta dessas receitas para pagamento aos credores. Essa situação é análoga ao caso decidido pelo Supremo Tribunal Federal em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
De maneira geral, apesar da Lei das SAF ter introduzido um marco regulatório que deveria permitir que essas sociedades atuem com segurança jurídica, ainda há muito o que ser discutido sobre esse tema. Até mesmo porque, por se tratar de uma inovação no direito brasileiro, certamente ainda haverá muitos desdobramentos sobre esse tema na jurisprudência, principalmente por parte da Receita Federal.
Por: Fernanda Nishida