O uso de CARTÕES com benefícios flexíveis chama a atenção da RECEITA FEDERAL

O cartão de benefícios exclusivos é uma opção que costuma ser muito utilizada pelas empresas para atrair e motivar seus funcionários. Além do vale-refeição, vale-alimentação, vale-transporte e plano de saúde, é possível concentrar em um mesmo cartão outros benefícios escolhidos pela empresa, como vale-cultura, auxílio academia, auxílio home office, entre outros. O uso desses cartões passou a receber ainda mais destaque com a pandemia de Covid-19, movimentando valores bilionários através de empresas como a Alelo, Ticket, VR e Sodexo, e startups, o que chamou a atenção da Receita Federal.

Em nota enviada ao Valor Econômico, a Receita aduziu que “em relação aos valores pagos pelas empresas a seus funcionários por meio de cartões de benefícios flexíveis, cabe esclarecer que esses valores, como regra geral, são tributáveis. Só não o serão, se houver disposição legal em sentido contrário.” O exemplo citado pelo órgão foi o vale-cultura, que é isento de Imposto de Renda pelo artigo 6º, XXIII, da Lei nº 7.713/88. Por outro lado, o auxílio veterinário não possui qualquer previsão de isenção.

O tema ainda é bastante recente, mas guarda certa similaridade com os chamados Cartões de Incentivo, que foram considerados tanto pelo Carf quanto pela Justiça do Trabalho, como valores de natureza salarial, o que implicaria o recolhimento de impostos e encargos trabalhistas. Pela flexibilidade desses cartões, seu uso passou a ser desvirtuado por muitas empresas que passaram a pagar parte da remuneração de seus funcionários por meio deles, a fim de evitar a incidência de encargos. Por esse motivo, centenas de empresas que fizeram uso dos Cartões de Incentivo foram identificadas a partir do cruzamento de informações, entre o Ministério Público Federal, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária e foram objeto de ações fiscais, através da Operação Camaleão.

Com a Reforma Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a aduzir, expressamente, em seu artigo 457, § 2º, que “as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”. No entanto, apesar dessa previsão, ainda não há segurança jurídica quanto a fiscalização da RFB e a atuação da Justiça do Trabalho pela ausência de regulamentação sobre o tema. É imprescindível que as empresas tomem cuidado com a utilização dos cartões de benefício flexível. Recomenda-se que a concessão dos cartões seja precedida de uma política interna, na qual deverão estar discriminados os valores e as finalidades de cada um dos benefícios ali contidos. Dessa forma, a empresa pode garantir e ter condições de provar que os valores depositados estão sendo devidamente utilizados pelo trabalhador, para evitar que sejam considerados parcelas de natureza remuneratória.

Por: Fernanda Nishida Paulo

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