Desde março de 2020, a pandemia de coronavírus alterou a vida social de muitos brasileiros e impactou as relações de trabalho. A lei 13.979, especialmente no artigo 3º estabeleceu que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de coronavírus, poderiam ser adotadas medidas como isolamento, quarentena e determinação da realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas e vacinação, além de outras medidas profiláticas. O artigo mencionado foi mantido por decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal.
A vacina foi criada e a partir daí começou a discussão. É obrigatório que o empregado se vacine ? E caso não o faça? O que acontece?
Por conta de convicções religiosas ou morais, muitas pessoas optaram por não tomar vacinas, e no tocante ao coronavírus, a discussão se exacerbou, especialmente no tocante aos riscos que uma vacina recente de um vírus desconhecido poderia oferecer. Contudo, em tempos de pandemia, o ato de não se vacinar coloca em risco os demais, sendo considerado ameaça a saúde pública. Alguns entendem que a obrigatoriedade fere a livre escolha do trabalhador.
No meio da discussão, os empresários ficaram na dúvida. A empregadora pode exigir que seus funcionários tomem a vacina contra covid-19/? O empregado que se negar poderá sofrer punições, culminando inclusive com a dispensa por justa causa?
A empregadora é responsável por garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro, com base na Constituição Federal que determina como direito dos trabalhadores a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em contrapartida o trabalhador não vacinado coloca em risco os demais funcionários, podendo se recusar apenas caso haja contra indicação médica.
Outrossim, para a configuração da covid-19 como doença profissional, é essencial que haja a prova do nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desempenhado pelo empregado. Em suma, o empregado deverá provar que houve relação direta entre o trabalho e a contaminação. Sendo provado o nexo, a empregadora poderá ser responsabilizada em ação trabalhista, inclusive com o pagamento de indenização material e por dano moral.
Muitas empresas tem optado por orientar seus funcionários, por meio de campanhas internas e medidas profiláticas, inclusive com a inserção em seu regulamento empresarial de regras sobre a adesão à campanha de vacinação. Inicialmente orientam, e não obtendo o resultado, tem aplicado advertências, suspensão, culminando com a aplicação da justa causa. O embasamento para tal medida extrema é que o empregado que não se vacina coloca os demais em risco, a empregadora tem a obrigação de manter e primar para um ambiente de trabalho saudável, e finalmente a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Pelo visto a discussão vai longe, em agosto a Prefeitura tornou obrigatória a vacinação contra Covid para servidores de São Paulo, sem justa causa médica, a recusa poderá ser considerada falta grave e o servidor será punido. Nos fóruns da capital, somente é permitida a entrada de pessoas que se vacinaram e mediante a apresentação da Carteira de Vacinação..
O bom senso, em tempos de pandemia deve estar presente. Empregados e empregadores devem ser aliados, visando preservar empregos, em tempo de crise econômica, mas sobretudo preservar vidas.
Por: Adriana A. Giori de Barros