Quatro anos de Reforma Trabalhista e a diminuição do número de ações distribuídas.

Por: Adriana Giori

O empregado ao encontrar-se próximo de completar as condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria, desde que haja previsão na norma coletiva da categoria, detém a estabilidade pré-aposentadoria, ou seja, no período fixado na norma não poderá ser dispensado sem justa causa.

A estabilidade é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. O empregado poderá obviamente, pedir demissão.

O objetivo da estabilidade constante na norma coletiva é obstar a despedida do trabalhador às vésperas de aposentar-se, com o fim de garantir-lhe fonte de renda tendo em vista que encontraria dificuldades para reinserção no mercado de trabalho acaso fosse dispensado, com possibilidade, inclusive, de perder a qualidade de segurado e, por consequência, o direito ao benefício previdenciário. Por esta razão, normalmente é deferido o pedido de dano moral com a fixação de pagamento de indenização.

Importante ressaltar que, funcionário estável poderá ser demitido, caso cometa algumas das faltas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, ensejadoras da justa causa. É possível ainda o desligamento a pedido do próprio funcionário (por meio de carta de Aviso Prévio do trabalhador ao empregador, desde que validado pelo Sindicato da Categoria ou perante autoridade do Ministério Público do Trabalho ou perante a Justiça do Trabalho).

Caso o  empregado seja demitido no período da estabilidade pré-aposentadoria sem justa causa e ingressar com Reclamação Trabalhista, a rescisão contratual será considerada nula de pleno direito, fazendo jus à reintegração no emprego nas mesmas condições anteriormente estabelecidas ( mesmo local de trabalho, mesma função, horário, salário com eventual reajuste concedido e todas as parcelas que integravam a sua remuneração, com retificação da baixa na CTPS e nos registros juntos CNIS/CAGED/FGTS). Não sendo possível a reintegração o juiz poderá fixar o pagamento dos valores devidos.

O magistrado, poderá ainda, entendendo que os direitos trabalhistas foram burlados pela empresa, que de forma arbitrária tentou frustrar os direitos do empregado, condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, desde que pleiteados na reclamação trabalhista.

Assim, a demissão de funcionário em vias de aposentadoria deve ser analisada com cautela e restando dúvidas um advogado deverá ser consultado.

A BRG Advogados presta assessoria em Direito do Trabalho, de forma clara e objetiva, ajudando a evitar demandas trabalhistas.

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