Por: Nadyne Melo
No mês passado, a Receita Federal publicou nova Instrução Normativa (INRFB nº 2.091), que estabelece os requisitos e os procedimentos para o arrolamento de bens e direitos, bem como estabelecendo os requisitos necessários para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir a satisfação do crédito tributário.
Tal Instrução normativa trouxe a possibilidade da substituição dos bens do responsável solidário arrolando os bens do devedor principal, mesmo que este não se enquadre nos requisitos para realização do arrolamento.
Segundo as próprias normas da Receita Federal ocorrerá o arrolamento de bens quando a soma dos tributos relativos for superior a 30% de seu patrimônio conhecido e o valor de dois milhões, sendo este um requisito conjunto, devendo acontecer simultaneamente. Preenchido tal requisito a Receita Federal indica para arrolamento o patrimônio de cada um dos responsáveis solidários, mesmo que a empresa tenha patrimônio.
Todavia, isso acaba sendo extremamente prejudicial ao responsável solidário, uma vez que este não poderá, enquanto seus bens estiverem arrolados em um processo administrativo, movimentar seus ativos ou tomar certas decisões em que a Receita Federal seja avisada.
Em razão disso a Instrução Normativa nº 2.091, em seu art. 15 §5º, abriu uma possibilidade vantajosa ao permitir a realização da substituição dos bens e direitos, onde o responsável solidário poderá trocar o seu bem arrolado por um bem pertencente a devedora principal, sendo essa uma inovação positiva, pois apesar de a Receita Federal permitir a venda desses bens que foram arrolados, o processo para que ocorra essa venda ou qualquer transação desse tipo é extremamente exaustivo e burocrático.
Assim, diante dessa nova possibilidade de resguardar os responsáveis solidários nos processos administrativos a BRG Advogados pode auxiliar para que você volte a utilizar de seus bens e direitos em caso de arrolamento em processos administrativos.