A criação do Imposto Seletivo (IS) visa desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, com novas alíquotas e regulamentações.
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132, em dezembro de 2023, marcou um divisor de águas no sistema tributário brasileiro. Entre as inovações introduzidas, destaca-se a criação do Imposto Seletivo (IS), um tributo com o objetivo de desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente cuja regulamentação está detalhada na Lei Complementar 214 de 16 de janeiro de 2025:
“Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.”
O IS está previsto para entrar em vigor em 2027, substituindo gradualmente o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) que não será extinto, apenas terá aplicação restrita, com por exemplo na Zona Franca de Manaus onde a alíquota será reduzida a zero para produtos industrializados a partir de 2023 e sujeitos a alíquota inferior a 6,5% conforme a TIPI vigente desde 31 de dezembro de 2023, nos termos do artigo 439 e seguintes do Diploma Complementar. O novo tributo incidirá sobre um rol taxativo de produtos e serviços considerados nocivos à saúde ou ao meio ambiente, incluindo bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, produtos fumígenos, veículos, embarcações, aeronaves, concurso de prognóstico “fantasy sports” e bens minerais, conforme disposto nos incisos do parágrafo 1º do artigo 409 da LC 214/25:
“§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a: I – veículos; II – embarcações e aeronaves; III – produtos fumígenos; IV – bebidas alcoólicas; V – bebidas açucaradas; VI – bens minerais; VII – concursos de prognósticos e fantasy sport.”
As alíquotas do “IS” serão definidas por lei complementar, com base em critérios como o grau de nocividade do produto ou serviço, a elasticidade-preço da demanda e a capacidade contributiva do consumidor, conforme previsto no Capítulo IV do Diploma Complementar que também prevê a possibilidade de isenções e reduções de alíquotas para produtos que apresentem menor impacto à saúde ou ao meio ambiente, incentivando a produção e o consumo de alternativas mais sustentáveis.
No caso das bebidas açucaradas, por exemplo, o IS incidirá sobre refrigerantes, sucos artificiais e outras bebidas com alto teor de açúcar adicionado. A alíquota será definida com base no teor de açúcar por litro, podendo ser reduzida para bebidas com menor concentração de açúcar ou adoçadas com substitutos menos prejudiciais à saúde.
Para os veículos, a tributação será diferenciada conforme critérios como o tipo de combustível utilizado, a eficiência energética, as emissões de poluentes e o valor do veículo, ao todo são 10 (dez) critérios, dispostos no artigo 419 da LC 214/25. Veículos elétricos ou híbridos com baixa emissão de poluentes poderão ter alíquotas reduzidas, enquanto veículos movidos a combustíveis fósseis e com alta emissão de poluentes estarão sujeitos a alíquotas mais elevadas.
A implementação do Imposto Seletivo representa um avanço no direito e na política tributária brasileira, alinhando-se a práticas internacionais de tributação de produtos nocivos. No entanto, sua eficácia dependerá da definição adequada das alíquotas e da fiscalização eficiente de seu recolhimento. É fundamental que o tributo não onere excessivamente os consumidores e que os incentivos à produção de alternativas saudáveis e sustentáveis sejam efetivos.
Em conclusão, o Imposto Seletivo tem o potencial de promover mudanças significativas nos padrões de consumo e na arrecadação tributária do país.
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Por Ivan Augusto