A Síndrome de “Burnout” é uma condição crescente nas empresas, com implicações jurídicas como estabilidade no emprego e indenizações.
A Síndrome de “Burnout”, ou Síndrome do Esgotamento Profissional, tem ganhado destaque crescente no cenário corporativo e jurídico brasileiro. Reconhecida oficialmente como doença relacionada ao trabalho pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e, no Brasil, equiparada a acidente de trabalho desde 2007 (Decreto 6.042), o “Burnout” transcende a esfera individual, impondo às empresas uma série de responsabilidades e desafios legais. O aumento exponencial de processos trabalhistas relacionados à síndrome nos últimos anos – de 6.639 em 2022 para 12.388 em 2024 – evidencia a urgência de uma abordagem jurídica e preventiva por parte das organizações.
O reconhecimento do “Burnout” como doença ocupacional no Brasil significa que, uma vez comprovado o nexo causal entre a condição do trabalhador e o ambiente de trabalho, a empresa pode ser responsabilizada. As implicações legais para o empregador são significativas e incluem: (i)Auxílio-doença acidentário: O trabalhador diagnosticado com “Burnout” tem direito ao afastamento remunerado pelo INSS, com o benefício sendo classificado como acidentário, o que difere do auxílio-doença comum, (ii) estabilidade no emprego: Após o retorno do afastamento, o empregado goza de estabilidade provisória de 12 meses, período em que não pode ser demitido sem justa causa, (iii) recolhimento do FGTS: Durante o período de afastamento, a empresa é obrigada a continuar recolhendo o FGTS do trabalhador e (iv) indenizações: Em casos de comprovação de culpa ou dolo do empregador na causa do “Burnout”, o trabalhador pode pleitear indenizações por danos morais, materiais e existenciais. A jurisprudência tem demonstrado uma tendência a reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, mesmo que o trabalho seja apenas um fator concorrente no desencadeamento da síndrome.
Apesar do reconhecimento legal, a comprovação do nexo causal entre o “Burnout” e o ambiente de trabalho é um dos maiores desafios nos processos judiciais. Por ser uma doença multifatorial, o “Burnout” pode ter suas causas confundidas com problemas pessoais ou fatores extralaborais.
Muitos pedidos de reconhecimento são negados por falta de provas convincentes que liguem diretamente a condição do trabalhador às suas atividades profissionais. Perícias técnicas frequentemente concluem pela ausência de nexo causal, apontando para outras origens do sofrimento.
Essa complexidade gera uma divergência jurisprudencial. Enquanto alguns tribunais, como o TRT da 14ª Região, aplicam o Art. 927 do Código Civil para reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, outros, como o TRT da 3ª Região, exigem a comprovação de que as condições laborais foram a causa preponderante para o adoecimento. Essa dualidade reflete o embate entre a proteção do trabalhador e a preocupação em evitar responsabilizações excessivas e injustas às empresas.
Diante do cenário jurídico e do impacto na saúde dos colaboradores, a responsabilidade empresarial na prevenção do “Burnout” é inegável. Ignorar o papel da organização na criação de ambientes de trabalho saudáveis não é apenas uma falha ética, mas um risco jurídico e financeiro. As empresas devem adotar uma postura proativa, implementando medidas preventivas que incluem treinamento de lideranças, gestão da carga de trabalho, cultura organizacional saudável, programas de apoio e identificação de riscos psicossociais, sendo que esse último a partir de maio de 2025, as empresas no Brasil serão obrigadas a identificar riscos psicossociais e implementar medidas para gerenciá-los, conforme novas regulamentações.
O “Burnout” é um reflexo de uma economia cada vez mais exigente e de culturas organizacionais que, por vezes, priorizam a produtividade em detrimento da saúde mental. Embora o Judiciário continue a aprimorar sua análise desses casos, a prevenção é, sem dúvida, a estratégia mais eficaz e menos onerosa para empresas e trabalhadores. O reconhecimento do “Burnout” como doença ocupacional foi um avanço crucial, mas a verdadeira mudança virá da conscientização e da adoção de práticas empresariais que promovam um ambiente de trabalho equilibrado e saudável, transformando a responsabilidade legal em um compromisso genuíno com o capital humano.
Portanto, caso sua empresa precise avaliar sua adequação jurídica para evitar riscos e gastos desnecessários com eventuais processos, conte com a expertise da BRG Advogados. Nossa equipe especializada está à disposição para oferecer orientação legal estratégica e proteger seus interesses com eficiência. Não hesite em nos contatar!
Por Fábio Luis Zanata