A nova regulamentação da lei anticorrupção: saiba como isso já afetou sua empresa.

Por: Marcus Vinicius R. Gonçalves

Em vigor desde o dia 29/01/14, a Lei 12.846/13 – Lei Anticorrupção, pretende atingir as pessoas jurídicas, e seus gestores, que tenham praticado algum tipo de conduta ilícita, popularmente conhecida como corrupção (aqui sem o trato jurídico da expressão), em conjunto com agentes públicos. Em linhas gerais, a lei responsabiliza e apena as pessoas jurídicas por atos lesivos à administração pública.

Note-se que a ideia de ato lesivo contra administração pública corresponde aos atos como a corrupção e até a fraude em licitações. Mais ainda: a nova lei manterá a imputação penal aos administradores e gestores. Em verdade, os famosos “jeitinhos”, “cafezinhos”, “cervejinhas” e afins, estão com os dias contados. A corrupção é um mal que assola o ambiente de negócios e deteriora o mais importante: a confiança nas pessoas. Não se pode construir um país justo e solidário, que valoriza a dignidade humana, nos termos impostos pelo texto constitucional, tendo por alicerce uma atividade econômica escorada na corrupção…

Todavia, a nova lei prevê a possibilidade de atenuação da pena se a pessoa jurídica tiver “mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”.

Assim, ainda que o texto não seja de boa lavra, pode-se afirmar que as pessoas jurídicas que construírem diretrizes claras quanto ao que será considerado um programa de integridade – “compliance”, estarão menos vulneráveis e mais protegidas das sanções da lei.

Em nível federal, o Decreto 8.420/15 regulamentava diversos aspectos da lei e, desde 11/07/2022, o Decreto 11.129/22 passou a fazê-lo. Dos mais importantes aspectos do decreto regulador, estão os critérios para o cálculo da multa, parâmetros para avaliação de programas de integridade (compliance), regras para a celebração dos acordos de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas.

Nesse sentido, o cálculo da multa é o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, considerando as variáveis previstas no art 7º da Lei 12.846. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos. Contudo, o novo decreto apresenta critérios de acréscimo e de diminuição destes percentuais para a definição do valor final da multa e, a mudança mais importante, é o aumento de 4% para 5% do fator de redução da multa, caso a empresa possua um programa de integridade efetivo.

Demais disso, o decreto incrementou os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados pela CGU. Segundo o documento, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa. Apenas para exemplificar, a expressa menção a consultores e representantes comerciais, que deverão ter verificações prévias nos chamados background checks, impõe um dever de se verificar e supervisionar terceiros contratados.

Portanto, importante que as pessoas jurídicas que ainda não têm um “compliance” ou programa de integridade bem definido (ou se têm, ainda não se adequaram aos novos parâmetros), tomem as devidas cautelas para se alinhar aos novos ditames regulatórios. Não se deve adiar…

Lembre-se: o compliance”não é mais uma questão apenas das sociedades de capital aberto, mas de todas as pessoas jurídicas, de qualquer tamanho e em qualquer segmento.

Prevenir é sempre melhor!

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