Liminares em ações coletivas afastam limitação prevista em regulamentação do Perse
Bares e restaurantes estão em uma corrida ao Judiciário para conseguirem aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). E obtiveram recentemente duas importantes vitórias em ações coletivas. As decisões beneficiam milhares de estabelecimentos situados no Estado de São Paulo e em Brasília.
Uma delas foi dada em ação ajuizada pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (Sindhobar), com cerca de nove mil representados. Outra, proferida pela Justiça Federal em São Paulo, foi favorável à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse). Entre os associados, essa entidade possui quatro sindicatos e associações do setor de turismo – a seccional paulista da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel) dentre elas.
O Perse foi instituído pelo governo em maio de 2021, a partir da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19.
O programa prevê a possibilidade de recolhimento do Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins com alíquota zero, pelo prazo de cinco anos, além de parcelamento de dívidas tributárias e com o FGTS. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.
Os questionamentos judiciais começaram depois que o Ministério da Economia editou, em junho do ano passado, a Portaria nº 7.163. A regulamentação impôs uma condição. Na data da publicação da lei (3 de maio de 2021), bares e restaurantes tinham que estar inscritos no Cadastur – um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo.
Na liminar favorável ao Sindhobar, o juiz Frederico Botelho de Barros Viana, da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirma que a portaria estabeleceu condicionante à fruição do benefício não prevista em lei.
De acordo com ele, a Lei do Turismo (nº 11.771, de 2008) não obriga bares e restaurantes a se cadastrarem no Cadastur. O próprio site do cadastro, diz o juiz, faculta – e não obriga – o registro de bares e similares.
Ele declarou o direito dos bares e restaurantes representados pelo Sindhobar ao enquadramento no Perse e o aproveitamento fiscal previsto no artigo 4º da Lei 14.148) – alíquota zero dos tributos federais.
A liminar traz um benefício gigantesco para os estabelecimentos de Brasília. É uma questão de justiça fiscal e igualdade porque bares e restaurantes foram inegavelmente atingidos pela pandemia.
A seccional paulista da Abrasel tenta obter ordem judicial semelhante na Justiça. Em primeiro grau, a liminar pleiteada foi negada. Os estabelecimentos associados que estão no lucro real ou presumido, porém, já estão protegidos, por decisão favorável à Cebrasse.
Mas o juiz foi silente em relação aos do Simples. Esses são os mais necessitados nesse momento porque tinham menos capital de giro e fôlego para encarar os efeitos da pandemia.
Por isso, a entidade tenta reverter a decisão da juíza Denise Aparecida Avelar, da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo. Ela entendeu que a redação dos artigos 21 e 22 da Lei do Turismo leva à interpretação de que restaurantes, cafeterias, bares e similares só poderão ser considerados integrantes do ramo de “prestadores de serviços turísticos” se cumprirem a exigência legal de cadastramento no Ministério do Turismo.
Para ela, a exigência do Ministério da Economia de cadastro prévio para fruição do Perse “nada mais fez senão dar efetividade ao comando legal anterior”. Regulação distinta, acrescenta, “implicaria fazer tabula rasa dos critérios estabelecidos pelo legislador por ocasião da elaboração da Lei nº 11.771/2008 para o enquadramento das pessoas jurídicas no critério de ‘prestadores de serviços turísticos’”.
A reversão da decisão no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) teria efeito para além do setor de bares e restaurantes. Vai garantir a sobrevivência de milhares de empresas, a manutenção e a geração de empregos, o que por consequência fomentará a economia.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) diz que a exigência de inscrição no Cadastur comprova que a empresa exerce atividade regular dentro do setor específico ao qual o benefício fiscal se destina, evitando a sua extensão àquelas que não fazem parte do setor de eventos.
Cita ainda, decisões judiciais favoráveis à tese da Fazenda Nacional. “Razão pela qual a União Federal acredita fortemente que se consagrará vencedora na presente ação.”
Em maio de 2021 o Governo Federal publicou a Lei nº 14.148 que instaurou o benefício fiscal destinado aos setores de eventos que foram afetados pela pandemia de covid-19. Tal transação concede descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais. Além disso, o saldo devedor restante poderá ser dividido em até 145 prestações mensais e seguidas.
Na legislação encontra-se disposto o rol de empresas e seguimentos que poderão aderir a essa modalidade de transação tributária, sendo incluso nesta relação os setores de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos. Em complemento a essa disposição, o Ministério da Economia publicou a portaria ME nº 7.163 de 2021, a qual incluiu uma relação de CNAES enquadrados no setor de eventos.
Ocorre que uma das particularidades deste programa é a restrição das empresas que poderão ser beneficiadas com tal possibilidade, limitando o acesso a apenas alguns setores e, principalmente, a empresas que possuem o CNAE elencado no Anexo II da portaria supramencionada.
Na respectiva portaria, especificamente no art. 1º, § 2º, o Ministério da Economia anota como exigência às empresas elencadas no respectivo anexo, a necessidade de cadastro e regularidade no sistema CADASTUR, o que é uma violação a legislação federal, pois na legislação que instaurou o benefício não há essa exigência.
Nesse sentido, visando a ampliação dessa benesse, a Justiça Federal do Distrito Federal, em decisão publicada em 25/07/2022, entendeu que é plenamente possível que as empresas elencadas no Anexo II da portaria ME nº 7.163 de 2021, mesmo que não regulares no Cadastur, possam participar do PERSE ante ao fato de que a respectiva portaria ministerial não pode restringir direitos concedidos por uma Lei Federal, em razão da prevalência da hierarquia da norma.
Assim, caso sua empresa ainda esteja fora do PERSE em razão da limitação imposta, a judicialização pode ser a melhor alternativa para que se consiga o resguardo de seus direitos, para isso a BRG Advogados pode te ajudar.
Por: Nadyne Melo.