A volta da CPMF: o tributo “zumbi”

Veículo: Jornal de Uberaba

Se achávamos que zumbis eram apenas personagens de filmes e séries de TV, ledo engano. Nós, brasileiros, já estamos acostumados com “zumbis jurídicos” em matéria tributária.

Inicialmente, a alíquota sobre movimentações financeiras foi aprovada em 1993, no governo Itamar Franco, sob os auspícios do então ministro Fernando Henrique Cardoso, em razão do clamor da necessidade de amparo financeiro do sistema de saúde pública nacional, pleiteado pelo também ministro Adib Jatene. Sua vigência começou no ano seguinte com o nome de Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF). Sua alíquota era de 0,25% e ela durou até dezembro de 1994. Aqui, pela forma adotada, tivemos a primeira trapalhada: criada como imposto, colidia frontalmente com o texto constitucional e morreu.

Mas voltou.

A Emenda Constitucional 12/96, ao incluir o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), outorgou competência à União para instituir a Contribuição Provisória sobre CPMF. A Lei 9.311/96 instituiu a CPMF considerando como movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas, que representem circulação escritural ou física de moeda e de que resulte ou não transferência de titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

A CPMF incidiria sobre os fatos geradores verificados no período de tempo correspondente a 13 meses, contados após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que a instituiu. Contudo, este dispositivo legal foi alterado pela Lei 9.539/97, que dispôs sobre a incidência relativamente aos fatos geradores ocorridos no prazo de 24 meses, contados a partir de janeiro de 1997.

Morreu novamente, mas a EC 21/99 prorrogou seu prazo para o período de 17 de junho de 1999 a 17 de junho de 2002. Nova morte, porém EC 37/02 determinou que fosse cobrada até o final de dezembro de 2004. Finada novamente, em dezembro de 2003, a EC 42 prorrogou o prazo de incidência da CPMF até o final de 2007, quando pareceu nos deixar em paz.

Todas estas voltas mostram claramente que sempre foi um tributo polêmico e, aparentemente, quase imortal.

Agora, mais uma vez, o famigerado tributo nos ronda. O novo imposto deve ser criado nos mesmos moldes da antiga CPMF e destinará recursos para a Previdência Social. Pessoas ligadas ao Planalto afirmam que ressuscitaria na forma de proposta de emenda constitucional, enquanto outros diziam que seria apresentada por projeto de lei complementar, cuja viabilidade de aprovação, pelo número necessário de votos, parece ser mais viável, segundo avaliam.

Caso fosse por uma PEC, a “zumbi” CPMF precisará passar por votação em dois turnos na Câmara e no Senado, e ser aprovado por pelo menos 308 deputados e 49 senadores. No caso de lei complementar, o projeto precisa de maioria absoluta nas duas Casas, em apenas um turno de votação.

Mostrando completa ignorância do texto constitucional, optaram pela PEC. A escolha recaiu sobre a forma mais difícil e demorada, longe da urgência que dizem ser necessária. Quem sabe é a escolha de quem quer sem muito querer. Parecem desconhecer mesmo o texto constitucional. Todavia, uma proposta de lei seria suficiente para trazê-la de volta à vida.

O cenário nos lembra um filme de terror, onde, de repente, os mortos vivos retornam para nos arrancar algum pedaço.

– Marcus Vinicius Ramos Gonçalves é sócio fundador da Bertolucci e Ramos Gonçalves Advogados.

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