Acordos TRABALHISTAS em tempos de PANDEMIA

Desde março de 2020, a pandemia de coronavírus alterou a vida social de muitos brasileiros e impactou as relações de trabalho. Muitas empresas demitiram funcionários, outras adotaram as medidas governamentais que permitiram a redução de salários e jornadas, além da suspensão de contratos. Ainda objetivando a sobrevivência, anteciparam férias coletivas e individuais. Algumas se reinventaram e perceberam que o teletrabalho significava redução de custos e meio de proteção à saúde do trabalhador em tempos de distanciamento social.

Diante desse cenário, uma opção adotada e que atualmente tem sido muito utilizada é a realização de acordo trabalhista.  O acordo trabalhista, embora esteja descrito desde a Reforma Trabalhista, em seu artigo 484-A da CLT, ainda cria muitas dúvidas. Assim, importante esclarecemos alguns pontos, dessa modalidade.

O acordo trabalhista, firmado com a Reforma de 2017, pela Lei nº 13.467, foi criado com o propósito de flexibilizar o mercado de trabalho e tornar mais simples a relação entre empregado e empregador.

Tal forma de acordo, permite que funcionário e empregador entrem em comum entendimento para a finalização do contrato de trabalho. Desta forma, ambos os lados, consensualmente aceitam o acordo, não havendo qualquer imposição, especialmente pelo empregador.

Nesse caso, o empregado oficializa sua decisão, expondo seu desejo por meio de uma carta ao seu superior hierárquico.

Com o aceite de ambos, um termo será expedido, contendo a informação de que as partes estão cientes das regras previstas no artigo 484-A da CLT. Assim, os valores pagos serão discriminados individualmente, a forma de classificação do aviso prévio, se cumprido ou indenizado. A forma de pagamento e a data também constarão no termo.

Outra informação importante é a declaração de que o empregado está ciente de que nessa modalidade de acordo não receberá a multa rescisória na integralidade, mas o valor de 20% sobre o saldo do FGTS. Terá o direito de sacar 80% do FGTS. Receberá ainda, metade do valor do aviso prévio indenizado, contudo não terá direito ao Seguro-Desemprego.  Receberá todas as demais verbas na integralidade. O termo será assinado pelas partes e por duas testemunhas. Caso não ocorra o pagamento, o funcionário se valerá da Justiça do Trabalho para o recebimento.

Em tempos de crise econômica e de saúde como vivemos, o acordo trabalhista pode ser a melhor solução.  O trabalhador se desliga da empresa amigavelmente e com   o direito ao recebimento das verbas descritas no termo de rescisão.  Para o empregador, representa uma economia e uma finalização do contrato de trabalho, reconhecida legalmente. Convém lembrar que antes da reforma trabalhista, o empregador tinha como política a não realização de acordos. Já alguns empregados, visando forçar o desligamento, o forçavam com atitudes duvidosas que muitas vezes caracterizavam a justa causa.  Isso resultava cada vez mais ações trabalhistas. O bom senso, em tempos de pandemia deve estar presente. Empregados e empregadores devem ser aliados, visando preservar empregos, em tempo de crise econômica. Não sendo possível a conservação do emprego, os acordos mútuos podem significar a sobrevivência da empresa e o recebimento das verbas rescisórias pelo empregado.

Por: Dra. Adriana Giori de Barros.
Sócia na BRG Advogados

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