A de Lei Nº 14.740/23, publicada no dia 29 de novembro, trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Os contribuintes têm um prazo de até 90 dias após a regulamentação da lei para aderirem à autorregularização, confessando e pagando ou parcelando os tributos devidos, com a exclusão das multas de mora e de ofício.
A autorregularização abrange tributos ainda não constituídos e créditos tributários que possam ser constituídos durante o período de adesão. Os contribuintes podem liquidar seus débitos com redução de 100% dos juros de mora, desde que paguem pelo menos 50% do débito à vista e o restante em até 48 prestações mensais.
Créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL podem ser utilizados, limitados a 50% do valor total do débito. A lei também prevê a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre cessões de precatórios, prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, bem como a não inclusão na base de cálculo desses tributos da parcela referente à redução de multas e juros. A autorregularização não se aplica a débitos do Simples Nacional.
Esta é uma excelente oportunidade para regularizar sua situação fiscal e evitar encargos adicionais. Para obter mais informações detalhadas sobre como essa lei pode beneficiar você ou sua empresa e para avaliar as melhores opções de adesão, entre em contato com a BRG Advogados. Nossa equipe está à disposição para orientá-lo durante todo o processo.
Fonte: Legisweb