Decisão da 3ª turma do TRT da 18ª região ainda condenou o banco a pagar, como horas extras, as 7ª e 8ª horas trabalhadas da bancária.
Ex-funcionária de banco será indenizada por danos morais em R$ 50 mil por ter desenvolvido doença ocupacional em razão das atividades que exercia. Decisão da 3ª turma do TRT da 18ª região ainda condenou o banco a pagar, como horas extras, as 7ª e 8ª horas trabalhadas da bancária.
No caso, a bancária alegou que possuía a função de supervisora operacional e trabalhava oito horas diárias. Porém, apesar da rubrica no contracheque fazer parecer que a bancária possuía cargo de confiança, não possuía qualquer fidúcia diferenciada a ensejar a aplicação da exceção prevista pelo § 2º do art. 224 da CLT.
A funcionária alegou ainda que, em decorrência do trabalho que exercia, originou doenças nos membros superiores e psiquiátrica, requerendo a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Silene Aparecida Coelho, concluiu, a partir dos depoimentos de testemunhas, que as atribuições do cargo de “supervisor operacional” consistiam em controle de numerário da agência e auxílio nas atividades desempenhadas pelos caixas.
“Observa-se que a reclamante podia receber os malotes, era responsável pela tesouraria, trabalhava como caixa e realizava vendas de produtos, estando no desempenho de todas estas atividades subordinada ao gerente operacional e, eventual, exercia as funções destes somente ao substituí-lo, frise-se, em algumas atividades. Além disso, não possuía subordinados, nem detinha autonomia para validar férias ou faltas de outros empregados, nem tampouco para liberar transações acima dos valores autorizados pelo sistema para o cargo de ‘supervisor operacional’.”
Entendeu, assim, que as atividades exercidas pela funcionária na função de “supervisor operacional” não demandavam grau elevado de responsabilidade e fidúcia, maior do que a dos demais bancários.