CORONA VÍRUS – MEDIDA EXTREMA: OS PLANOS DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Para fazer frente ao grave cenário que se avizinha, visando a continuidade dos negócios e a manutenção dos postos de trabalhos, as empresas e os empresários podem se utilizar
dos planos de recuperação, na tentativa evitar eventual decretação de falência. Tem-se assim duas possibilidades de realização do plano de recuperação:

* Recuperação Judicial;
* Recuperação Extrajudicial.

REQUISITOS PARA O PEDIDO
Os requisitos para requerimento da Recuperação, judicial ou extrajudicial, são cumulativos e expressos. Neste sentido, a empresa deverá preencher todas condições previstas na Lei de 11.101/2005.

* Ser sociedade empresária ou empresário;
* Exercer regulamente suas atividades há mais de 2 anos;
* Não ser falido ou possuir declaração de extinção de responsabilidades decorrentes por sentença transitada em julgado;
* 5 anos sem ter obtido concessão de recuperação judicial;
* 5 anos sem ter obtido concessão de recuperação judicial especial;
* Não ter sido condenado pelo crime de fraude a credores;
* Não ter sócio ou administrador condenado pelo crime de fraude a credores.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Na recuperação judicial, já no deferimento do pedido pelo juiz ocorre a imediata suspensão – “stay period” – de todas as execuções em face do devedor, inclusive as de cunho particular do sócio solidário, pelo prazo de até 180 dias. Ocorrendo a homologação do plano de recuperação judicial, o devedor permanecerá em recuperação judicial pelo prazo de 2 anos, devendo cumprir com as obrigações assumidas no plano. No mencionado plano de recuperação judicial, há possibilidade do devedor incluir todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, podendo gozar de alguns benefícios durante o plano.

* Prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas;
* Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
* Equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza;
Cumpridas todas obrigações no prazo de 2 anos, haverá o enceramento da recuperação judicial através de decisão judicial, ocasionando o enceramento do processo, com a
comunicação ao registro público de empresas para as demais providências cabíveis.

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O plano de recuperação extrajudicial, consiste na negociação direta (extrajudicial) da sociedade empresária ou empresário com seus os credores, propondo as condições e meio de pagamento de suas dívidas, com intuito de constituir título executivo a partir de uma sentença homologatória. Portanto, é uma ferramenta alternativa à recuperação judicial, no qual tal plano obriga todos os credores abrangidos, desde que assinado por credores que representem 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

No plano de recuperação extrajudicial, abrange todos os créditos permitidos na recuperação judicial, exceto os de natureza:

* Tributária;
* Trabalhista;
* Garantia Fiduciária;
* Arrendamento mercantil;
* Compra e venda com reserva de domínio;
* Compromisso ou compra e venda com cláusula de irretratabilidade ou irrevogabilidade;
* Proveniente de restituição em operação de câmbio.

No plano extrajudicial, o pedido de homologação, não acarretará suspensão de direito, ações ou execuções, pelos credores não sujeitos ao mesmo, sequer pedido de decretação
de falência pelos credores. Assim, após o pedido de homologação, não haverá a possibilidade de os credores virem a desistir da adesão, salvo com a anuência de forma
expressa dos demais signatários.

JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL?
Os planos de recuperação são ferramentas que permitem viabilizar ao empresário ou a sociedade empresária, a retomada sua saúde financeira. Ademais, por conta dos impactos do Covid-19, há precedentes na justiça de São Paulo, quanto a flexibilização no cumprimento dos planos de recuperação, permitindo ao aderente a redução dos pagamentos previstos durante este período de incertezas, bem como, disponibilizando extensão do “stay period”.

Estas são algumas possibilidades que a legislação nos confere e que podem ajudar sua empresa a passar por este difícil momento. Ficamos ao dispor para ajudá-los em caso de dúvidas, bem como, na utilização de tais medidas.

Marcus Vinicius Ramos Gonçalves
Sócio da BRG Advogados. Professor de Compliance da Pós-Graduação da FGV-RJ.
Ex-Presidente da Comissão de Estudos em Comunicação da OAB/SP. Presidente do
ILADEM (Inst. Latino-Americano de Defesa e Desenvolvimento Empresarial).

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