CORONAVIRUS e o DIREITO – O que vem por aí

O PL 1179/20, de autoria do Senador Anastasia, talvez inspirado no que já fez a Alemanha, visa regular as relações contratuais dos entes privados, dentre outras coisas, com a intenção
de se evitar que a insegurança jurídica gerada por eventuais sentenças judiciais sobre demandas contratuais possa atrapalhar (mais ainda) uma eventual retomada econômica.
A ideia central parece ser evitar um calote generalizado, trazendo alguma segurança jurídica em meio ao caos que poderá advir das quebras contratuais e a judicialização de tais relações.

Assim, são estes os principais tópicos do que se chamará Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do
Coronavírus (Covid-19):

1. Considera 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).
2. Suspende os prazos prescricionais até 30 de outubro de 2020.
3. As associações, sociedades, fundações e organizações religiosas, devem observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais, sendo-lhe permitido que
o façam por meios eletrônicos.
4. A resolução de contrato por onerosidade excessiva não se opera no caso de perdas decorrentes do aumento da inflação, da variação cambial, da desvalorização ou
substituição do padrão monetário, pois tais situações não serão considerados fatos imprevisíveis.
5. Afasta aplicação do CDC para relações entre empresas.
6. O arrependimento em 7 dias, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), fica suspenso na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery).
7. Impede execução de ordem de despejo nas locações urbanas até 31.12.2020, apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
8. Permite que os locatários residenciais, que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração,
suspendam, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020, devendo locatários comunicar aos
locadores o exercício da suspensão, podendo pagar os alugueres vencidos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, na data do vencimento, somando-se
à prestação dos alugueres vincendos o percentual mensal de 20% dos alugueres vencidos.
9. Adia a entrada em vigor da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados para fevereiro  de 2021.
10. Prevê, para os contratos agrários, a possibilidade de seu adiamento.

Vale lembrar que se trata de um projeto de lei e que nenhum dos dispositivos acima está vigente. Ficamos ao dispor para ajudá-los em caso de dúvidas.

Marcus Vinicius Ramos Gonçalves
Sócio da BRG Advogados. Professor de Compliance da Pós-Graduação da FGV-RJ. ExPresidente da Comissão de Estudos em Comunicação da OAB/SP. Presidente do ILADEM
(Inst. Latino-Americano de Defesa e Desenvolvimento Empresarial).

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