Atualmente o risco de epidemia de coronavírus, assusta o mundo. O surto que atinge a Ásia já se espalhou por diversos países ocasionando inúmeras mortes. Infelizmente já chegou ao Brasil, causando reflexos econômicos significativos que impactaram as relações trabalhistas.
Algumas empresas no Brasil, especialmente as de produção de celulares e eletrônicos já anunciaram férias coletivas e paralisaram suas produções por falta de insumos oriundos da China. Nesse tenso momento, trabalhadores, Sindicatos e empregadores se unem visando a melhor estratégia para proteger fisicamente os funcionários e evitarem possíveis demissões em massa pela falta de matéria prima e consequentemente falta de produção. Assim assembleias foram realizadas para discutirem as férias coletivas, com a aprovação dos trabalhadores e pedido de formalização perante o Sindicato e o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Deste modo, a epidemia de Coronavírus pode afetar a rotina dos trabalhadores brasileiros que poderão ter suas jornadas de trabalho diminuídas ou entrarem em férias coletivas. Importante destacar que a concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador que para evitar sanções administrativas e o pagamento em dobro das férias mais o terço constitucional, deve seguir o que a legislação dispõe. Assim, as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os colaboradores, a um ou alguns dos estabelecimentos da organização de determinada região, ou a setores específicos. Exemplificativamente se a empresa optar por dar férias coletivas ao setor de produção e manter os demais em atividade poderá fazê-lo, desde que todos os colaboradores do setor entrem em férias, sob pena de serem invalidadas.
Poderão ser gozadas em dois períodos anuais distintos, nunca inferiores a dez dias corridos. O empregador deverá ainda, comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicato
representativo da categoria profissional e os empregados. Por fim deverá comunicar os empregados afixando avisos nos postos de trabalho.
Muitas empresas com funcionários que prestam serviços no exterior providenciaram o retorno deles ao Brasil. Os colaboradores que prestam serviços nesses países que apresentam surto da doença poderão pedir a repatriação com o pagamento das despesas pela empresa. Embora seja um problema de saúde pública, os governos não são os únicos responsáveis por tomar medidas profiláticas visando evitar a propagação do vírus. A Constituição Federal prevê em seu artigo 7º que os trabalhadores urbanos e rurais possuem o direito de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Assim, especificamente o setor de medicina e segurança do trabalho das empresas deve alertar, orientar e tomar medidas profiláticas. As orientações devem incluir e incentivar medidas de higiene e proteção. Afinal, um ambiente saudável com a aplicação de programa de saúde garantirá a diminuição no número de faltas e a disseminação do vírus.
Em meio a esse cenário, foi sancionada pelo Governo Federal a Lei Federal nº 13.979/2020, implementando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus que objetivam a proteção a população.
As disposições contidas na lei são aplicáveis aos órgãos públicos e às empresas em geral o que gerará reflexos em suas atividades. Ocorrendo a suspeita de infecção pelo Coronavírus a pessoa deverá ser isolada para a realização de exames obrigatórios para se comprovar ou não a presença da contaminação. Confirmada que a pessoa foi infectada ficará em quarentena para tratamento não praticando suas atividades laborais. Ocorrendo o afastamento do trabalho pelo isolamento ou quarentena, o que configura a ausência justificada, serão devidos os salários nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento e, a partir do 16º dia, ficará afastada pelo INSS.
Visando ainda conter a propagação do vírus, outras medidas poderão ser adotadas, além do isolamento e da quarentena. Dentre essas medidas a determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamentos específicos, estudo ou investigação epidemiológica até exumação e cremação de cadáver. Tais medidas serão limitadas ao tempo, a estudos científicos e visam a preservação da saúde pública.
Assim, por tratar de saúde pública, governo, empresas e funcionários deverão se mobilizar para evitar a disseminação do vírus. Por se tratar de epidemia e não de doença ocupacional ou acidente de trabalho, não se poderá atribuir a responsabilidade direta da empresa mas a preocupação com medidas profiláticas deve ser prioridade.
Adriana Giori de Barros
Advogada sócia da BRG Advogados.