Direito de Arrependimento: bom para quem compra, ruim para quem vende

Veículo: Consumidor Moderno / Portal Administradores

Advogada explica quais cuidados os fornecedores devem ter para evitar desistências nas compras realizadas à distância

É mais cômodo para o consumidor, mas pode virar uma dor de cabeça para a empresa. Fazer compras à distância é um hábito cada vez mais comum na era digital. Apesar da ampliação de mercado, as empresas devem ficar mais atentas aos direitos do consumidor do e-commerce, que muitas vezes não são amplamente conhecidos. Um deles é o Direito de Arrependimento, que possibilita que o consumidor desista da compra sem precisar de justificativas para isso. “Basta o seu arrependimento ou frustração no ato da aquisição. Não é exigível que o produto ou serviço apresente qualquer defeito”, explica a advogada da Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados, Adriana Giori de Barros.

Previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito de arrependimento só vale para compras feitas fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domicílio, em até 7 dias. A contagem do prazo começa na data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato, o que vier por último. Caso o comprador não fique satisfeito com a aquisição, ele deve procurar o fornecedor, primeiramente. “A devolução de valores já pagos, assim como os custos de devolução, serão atualizados monetariamente e pagos pelo empresário ou fornecedor”, explica a advogada. Bom para o consumidor, mas custoso para a empresa. Frente a isso, o que a empresa deve fazer para se resguardar de eventuais devoluções?

“É imprescindível que, ao disponibilizarem produtos ou serviços ao público, deve-se atentar para a clareza das informações quanto destes produtos ou serviços. É importante especificar corretamente a quantidade, as características, composição, qualidade, preço, tributos, bem como as informações sobre os riscos que apresentem”, orienta Adriana. Segundo ela, outro requisito importante é manter-se fiel à imagem do produto ou serviço – até mesmo para evitar reclamações de propaganda enganosa – e alertar o consumidor quanto aos seus direitos básicos, elencados no artigo 6° do CDC.

Apesar de rigoroso, o direito de arrependimento também tem exceções. A aquisição de produtos perecíveis, personalizados sob encomenda, com todas as especificações fornecidas, objetos habitualmente negociados entre fornecedor e consumidor, arquivos digitais de som, imagens e textos são algumas delas. Apesar de não descritas no Código de Defesa do Consumidor, podem amparar as empresas, em casos de devoluções abusivas.

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