Duas novas Medidas Provisórias foram publicadas ontem (MP 1045/21 e MP 1046/21). As Medidas Provisórias flexibilizam regras trabalhistas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Tais medidas poderão ser utilizadas pelos empregadores, no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da data de Publicação (27/04/21).
A Medida Provisória nº 1046/21 estabelece que poderão ser adotadas as seguintes medidas:
1. O teletrabalho.
Nessa modalidade oempregado continuará a exercer a sua função, contudo, a prestação dos serviços se dará preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização de tecnologias da comunicação e informação disponibilizadas pela empresa, conforme condições dimensionadas pela empregadora, com a celebração de aditivo contratual.
A principal mudança nesse aspecto, está com relação ao prazo para notificação do empregado que deverá ser comunicado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.
2. A antecipação de férias individuais.
As férias individuais poderão ser antecipadas, devendo ser comunicadas com antecedência de 48 horas, e não poderão ser gozadas por prazo inferior a cinco dias corridos.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão da pandemia poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
3. A concessão de férias coletivas.
A concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador que deve seguir o que a legislação dispõe:
- as férias coletivas poderão ser concedidas a todos os colaboradores, ou aos das filiais da organização, ou a setores específicos da empresa (desde que todos os colaboradores do setor entrem em férias);
- Os funcionários deverão ser comunicados com antecedência de 48 horas. Foi dispensada a obrigatoriedade da comunicação prévia do Ministério do Trabalho e emprego e dos sindicatos da categoria
4. Antecipação de feriados.
O gozo dos feriados, federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, poderão ser antecipados pelos empregadores, desde que os colaboradores sejam noticiados com antecedência mínima de 48 horas. Os feriados poderão ainda ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
5. O Banco de horas.
A Medida Provisória autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e que seja constituído a compensação de jornada, por meio do Banco de Horas, mediante acordo coletivo ou individual.
6. A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
Neste período da suspensão a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares não serão obrigatórios, exceto os exames demissionais.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
7. O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho/2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente, também foi suspensa.
As obrigações serão quitadas em até quatro parcelas mensais, a partir de setembro.
A Medida Provisória nº 1045, objetiva a preservação do emprego e da renda, garantindo a continuidade das atividades laborais e empresariais, em decorrência do coronavírus.
As medidas relacionadas são:
- Pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União;
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Pagamento do benefício: O pagamento será mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho. Para que ocorra a redução ou a suspensão deverá ser celebrado um acordo (individual ou coletivo), entre as partes, como se detalhará mais à frente.
Providências do Empregador: O empregador informará ao Ministério da Economia e ao Sindicato da categoria a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo.
Quem efetuará o pagamento: O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
Forma de implementação das medidas: As medidas como a suspensão do contrato ou a redução serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados:
- com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou
- portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Empregados com jornada parcial e aprendizes também se enquadram nas medidas.
Medidas:
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário: O empregador acordará a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, encaminhando o acordo com antecedência de dois dias corridos aos empregados. O acordo terá duração de até cento e vinte dias, preservando-se o valor do salário-hora.
Percentuais da jornada e de salários: Poderão ser utilizados os percentuais de a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento.
Prazo de validade da redução. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Da suspensão temporária do contrato de trabalho: O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, desde que envie o acordo com antecedência de dois dias corridos, ao empregado. A suspensão poderá ocorrer pelo prazo máximo de cento e vinte dias. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
Prazo de validade da suspensão: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
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