Sempre que se fala em moratória, lembramos da moratória contratual. Em verdade, boa parte das pessoas quando ouvem a expressão “moratória” associam-na à calote. Isto por conta da moratória da dívida externa, decretada pelo Brasil no governo Sarney. Mais recentemente, a Argentina decretou moratória no que tange à sua dívida externa. É um autêntico “devo não nego, pago quando puder”. Todavia, tal associação mostra-se equivocada. Moratória significa postergação do cumprimento da obrigação, ou seja, a dilação de prazo para cumprimento de uma obrigação. Evidente, portanto, que a moratória em contratos nos é mais próxima.
Todavia, o que talvez poucos saibam, é que existem também moratórias para obrigações outras. E aqui, o que quer-se abordar, é a moratória tributária. O Código Tributário Nacional (CTN), em 1966, quando aborda as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isto é, quando trata das situações previstas em lei que suspendem o direito da Fazenda de exigir o seu crédito contra o contribuinte, dispõe, logo de cara, da moratória.
Nesse sentido, a lei tributária nacional, que alcança portanto todos os entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), tem expressa previsão da moratória asseverando que “a moratória somente pode ser concedida em caráter geral pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira ou pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado. O dispositivo legal ainda afirma que a moratória poderá ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Assim, dado o inesperado estado de calamidade sanitária que vive o Brasil e o mundo por conta do COVID- 19 (Coronavírus) e os evidentes efeitos que a quarentena horizontal já tem gerado sobre a atividade econômica do País, das empresas e das pessoas, razoável que os contribuintes busquem por soluções para atender seus problemas imediatos, como por exemplo, escolher entre se manter e pagar tributos.
Nesse sentido, registre-se que, medidas idênticas já foram deferidas pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos autos das Ações Cíveis Originárias nºs 3.363 e 3.365, movidas, respectivamente, pelos Estados de São Paulo e da Bahia. Especificamente na ACO nº 3.363, a decisão liminar suspendeu, por 180 dias, o pagamento de parcelas mensais de R$ 1,2 bilhões devidas pelo Estado de São Paulo para a União, como forma de garantir que aquela unidade federativa direcione seus esforços no combate aos efeitos sociais do COVID-19. Trata-se de uma autêntica moratória de 180 dias.
O mesmo raciocínio pode-se aplicar às pessoas de direito privado, que para se mantenham preservadas, deverão escolher entre a satisfação das obrigações tributárias e o pagamento de salários, fornecedores etc.
Fica evidente que, os entes da federação, salvo melhor juízo, não se aprontarão em conceder moratória tributária por iniciativa própria. Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas que assim o desejarem, deverão buscar a tutela dos seus interesses no Judiciário. Recentemente, decisões judiciais no Distrito Federal e em São Paulo concederam a contribuintes moratórias de alguns meses do pagamento dos tributos federais. Esta é, portanto, uma alternativa importante, enquanto as autoridades governamentais não tomam qualquer atitude nesse sentido.
Seguramente, o uso de tais medidas demanda uma análise cuidadosa, para que se possa tomar uma decisão que represente a melhor opção econômico/financeira, bem como, com menor risco jurídico. Ficamos ao dispor para ajudar em caso de dúvidas sobre questões relativas às alternativas legais para amenizar os impactos que esta crise tem.
Marcus Vinicius Ramos Gonçalves
Sócio da BRG Advogados. Professor de Compliance da Pós-Graduação da FGV-RJ. Ex-Presidente da Comissão de Estudos em Comunicação da OAB/SP. Presidente do ILADEM (Inst. Latino-Americano de Defesa e Desenvolvimento Empresarial).