Desvende a complexa relação entre responsabilidade do empregador e do funcionário no Direito do Trabalho e Civil.
O crescimento das relações empresariais e a multiplicidade de atividades executadas por empregados em nome de pessoas jurídicas têm intensificado os debates sobre a responsabilidade civil dos empregados, especialmente quanto aos danos causados a terceiros durante o exercício de suas funções. Diante disso, é imprescindível que as empresas compreendam as leis que regulam essa temática, tanto para se prevenirem quanto para a definição de riscos e responsabilidades.
Nos termos do art. 932, III do Código Civil, o empregador é responsável pelos atos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho ou em razão dele. Essa disposição decorre do princípio da alteridade, base nas relações de emprego, que impõe ao empregador os riscos da atividade econômica, conforme previsto no artigo 2º da CLT. Isto significa que, ainda que o dano tenha sido causado exclusivamente por conduta do empregado, é a empresa que responde perante o terceiro prejudicado.
Essa responsabilização se justifica pelo fato de que o empregador aufere benefícios da atividade desempenhada e, portanto, deve suportar os riscos dela decorrentes.
Por outro lado, a responsabilidade do empregador perante terceiros não significa, necessariamente, a ausência de responsabilidade do empregado no âmbito interno da relação de trabalho. O art. 462, §1º, da CLT dispõe que, como regra geral, é vedado ao empregador efetuar descontos nos salários dos empregados, salvo quando houver previsão legal, convenção coletiva, acordo escrito ou em caso de dolo. Assim, se o empregado age com dolo, causando intencionalmente prejuízo à empresa, esta poderá proceder com o desconto correspondente no salário, observando-se os limites legais e constitucionais.
Ademais, é importante destacar a relevância da atuação preventiva por parte das empresas. Treinamento adequado, fiscalização eficaz e a implementação de programas de Compliance e segurança ocupacional são fatores que podem ser considerados na análise da responsabilidade civil do empregador, inclusive para fins de eventual ação de regresso contra o empregado para que a empresa possa ser ressarcida dos prejuízos financeiros suportados com o dano causado pelo próprio empregado.
Portanto, do ponto de vista empresarial, torna-se estratégico investir em gestão de riscos e na formalização clara das obrigações e responsabilidades dos empregados. Embora o ordenamento jurídico brasileiro concentre a responsabilidade objetiva no empregador, a empresa pode, em situações excepcionais, buscar o ressarcimento junto ao empregado causador do dano, desde que observados os pressupostos legais e constitucionais que regem a matéria.
A adequada compreensão da responsabilidade civil nas relações de trabalho é essencial não apenas para a defesa jurídica da empresa, mas também para a estruturação de políticas internas mais eficazes e justas. A segurança jurídica, a previsibilidade dos riscos e a conformidade com as normas legais constituem pilares indispensáveis para o desenvolvimento sustentável da atividade empresarial.
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