SEM Máscara e NÃO se Vacina? JUSTA CAUSA!

A epidemia de covid-19, alterou não só a rotina da sociedade mas especialmente dos trabalhadores. Alguns tiveram suas jornadas de trabalho diminuídas, entraram em férias coletivas ou até mesmo foram demitidos.

Contudo, os trabalhadores tiveram que se readaptar, enfrentando uma nova realidade. Trabalhar utilizando de máscaras, distanciamento social e muitas vezes laborando em home office  como única opção para garantir seus empregos.

Assim, não só empregados mas os empregadores tiveram que adotar novas posturas. Nesse contexto, uma dúvida muito comum passou a ser a da obrigatoriedade de uso de máscaras no desempenho de qualquer atividade profissional e as consequências pelo não uso de tal equipamento de proteção. Outra dúvida passou a ser a da obrigatoriedade da vacinação dos funcionários.

O não cumprimento de tais regras, pelo funcionário, ensejaria justa causa?

A demissão de funcionário por si só, já é um momento delicado, mas a demissão por justa causa é a maior penalidade aplicada pelo empregador ao empregado. A justa causa está prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo em comento relaciona as hipóteses na qual o empregado poderá ser demitido por justa causa. Dentre elas podemos destacar a desídia, ato de indisciplina ou insubordinação. 

O atual cenário de pandemia vivido no país obriga a conscientização quanto à importância da obrigatoriedade da vacinação, eis que é a única medida para evitar a disseminação do vírus, em conformidade com a Organização Mundial da Saúde. Ademais, a Lei 13.979/20 permite que as autoridades adotem a realização da vacinação de forma compulsória.

A obrigatoriedade da vacinação  é um tema muito polêmico, já que muitas pessoas não adotam a postura da vacinação.  O tema já chegou no Supremo Tribunal Federal  que por unanimidade entendeu que: “ não viola a liberdade de consciência e de convicção filosófica  dos pais nem o poder familiar a obrigatoriedade da imunização por meio de vacina registrada em órgão da vigilância sanitária.”

Deste modo, o entendimento do Supremo é que os direitos da sociedade à saúde devem prevalecer  sobre as liberdades individuais, exceção feita, obviamente para os casos em que o médico não indica a vacinação.

Como norma de Segurança do Trabalho, já que o empregador tem a responsabilidade em proteger a saúde do trabalhador, implantando medidas de prevenção e de eliminação de fatores riscos, para que ele possa exigir a vacinação dos seus funcionários, obrigatoriamente deverá investir na informação e na sua conscientização quanto ao tema. Feito isso, o empregado que resistir e não aceitar tomar a vacina poderá ser dispensado por justa causa, tendo como ato faltoso a “indisciplina”.

No tocante ao uso das máscaras de proteção, que são consideradas equipamentos de proteção obrigatórios, elas devem ser fornecidas pelo empregador e fiscalizadas para que sejam devidamente utilizadas. Desta feita, os encarregados dos setores devem vistoriar e assim verificar se os empregados a estão utilizando. Outrossim, o empregador tem a obrigação de explanar todas as regras para garantir a segurança dos trabalhadores em relação aos riscos de contágio por Covid-19.

O empregado por sua vez, deverá ser advertido caso não a utilize corretamente, e mantendo reiteradamente essa postura poderá ser demitido por justa causa, também.

Por fim, convém mencionar que a aplicação da justa causa é medida extrema e que somente poderá ser aplicada se o funcionário foi devidamente orientado e garantida todas as formas de proteção a sua saúde, proporcionando um ambiente de trabalho saudável e seguro. Postura diversa do empregador, ensejará a nulidade da aplicação da justa causa.   

A BRG Advogados presta assessoria em Direito do Trabalho, de forma clara e objetiva, ajudando a evitar demandas trabalhistas.

Por: Adriana Giori de Barros.
Sócia na BRG Advogados

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