Imagine que você, empresário, juntamente com outras 3 (três) pessoas, é sócio de uma sociedade limitada, cada um com uma participação equivalente a 10.000 (dez mil) cotas (valendo R$ 1,00 cada cota), somando-se o capital social de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na década de 80, a sociedade comprou um imóvel no centro de São Paulo/SP, que, com a valorização, é avaliado atualmente em R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).
Contudo, devido a uma confusão entre os sócios a sociedade está inativa desde 2010. Atualmente você tem a intenção de se retirar da sociedade, mas o contrato social prevê o valor nominal das quotas em caso de resolução.
Nessa situação, cabe a você decidir entre a forma mais fácil e a forma com maior vantagem econômica. A forma mais fácil está prevista no artigo 1.031 do Código Civil, que prevê que em caso de resolução em relação a um sócio, ele deve receber o valor patrimonial de suas cotas na data da resolução, salvo disposição contratual em contrário.
Entretanto, na busca por um proveito econômico maior, você deve se valer da dissolução da sociedade, para que seja dividido o patrimônio da empresa. Duas são as situações que favorecem a opção de dissolução societária, quais sejam, a quebra da “affectio societatis”, e a inexequibilidade da empresa por um período superior a 10 anos.
Veja que a quebra da “affectio societatis” ocorreu com a confusão entre os sócios, que culminou na inatividade da empresa por todos esses anos. Assim, com a dissolução total, pela via judicial, você obteria um proveito econômico maior, recebendo as quotas de acordo com o valor patrimonial atual e valorizado dos bens da empresa.
A despeito da aparente complexidade envolvida na proposição de uma ação judicial para dissolver uma sociedade que permanece inativa por longos períodos, é fato que os tribunais têm adotado uma postura favorável aos empresários em tais situações.
Há um consenso estabelecido na jurisprudência quanto à aceitação dos pedidos de dissolução nestes casos, especialmente quando ocorre a quebra da “affectio societatis” e, sobretudo, quando a sociedade se mantém inativa por um período prolongado.
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Por Franklin Macedo