Em 17 de março de 2022 o Governo Federal, por meio da Lei Complementar nº 193, instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional, denominado RELP, com o objetivo de promover o acerto em massa de débitos fiscais, sendo seus parâmetros regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.078 da Receita Federal, publicada em 29 de abril de 2022.
O programa tem como público-alvo as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, desde que optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Estima-se que com a instituição deste programa, os cofres públicos receberão, em média, o importe de 8 bilhões de reais, sendo previsto que mais de 400 mil empresas optem pelo programa.
A adesão deverá ser feita até o último dia útil do mês de maio de 2022, pelo portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/) ou pelo site do e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login), indicando a modalidade que deseja seguir, bem como, quais débitos serão inclusos. O programa abrange os débitos vencidos até fevereiro de 2022, restando como condição de adesão o pagamento da primeira parcela.
Importante lembrar que a adesão ao RELP implica na confissão de imediata da dívida, devendo o contribuinte, caso haja processos administrativos ou judiciais em andamento, requerer a desistência do feito e informar o órgão responsável, para que se prossiga com a adesão.
O programa fornece 6 modalidades de parcelamento para adesão, sendo usado como critério a receita bruta do contribuinte, sendo mais favorável, portanto, para aqueles que tiveram reduções em seus recebimentos.
São as modalidades:
Quem teve a receita bruta reduzida em:
- 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
- 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
- 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
- 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
- 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
- Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
Atenção! O saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195, I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.
É essencial frisar que implicará na rescisão do programa, com a exigência imediata do pagamento dos débitos, caso haja:
- A falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas;
- A falta de pagamento de 6 parcelas alternadas;
- O vencimento da última parcela a mais de 60 dias;
- O esvaziamento dos patrimônios no intuito de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- A decretação de falência;
- A concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente;
- A declaração de suspensão ou de inaptidão da inscrição no CNPJ;
- A falta de pagamento dos débitos futuros;
- O descumprimento das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Portanto, essa é uma ótima oportunidade para todos aqueles optantes pelo Simples Nacional com débitos vencidos e que desejam a regularização de suas obrigações, evitando eventuais cobranças judiciais fiscais e podendo retomar suas atividades. Mas lembre-se, é importante se atentar aos prazos e condições de pagamento, pois a inobservância a qualquer uma das condições estabelecidas pela legislação poderá implicar na antecipação dos vencimentos e no seguimento das cobranças.
Por: Nadyne da Silva Melo.