O STF analisa a imunidade do ITBI na integralização de capital social. Entenda os impactos para as empresas imobiliárias.
O julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social de empresas cujo negócio principal é atividade imobiliária – compra e venda ou locação de imóveis – foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Antes da suspensão, três ministros votaram a favor dos contribuintes – o relator, ministro Edson Fachin, e os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. O processo deve voltar à pauta em até 90 dias, conforme regimento da Corte. A análise ocorre no Plenário Virtual e em repercussão geral, assim, a decisão deverá ser seguida por todo o Judiciário.
O caso discute o alcance da imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal (RE 1495108 ou Tema 1348). O dispositivo diz que não incide tributo municipal sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
A principal divergência é a parte final do artigo, de que “nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”. A disputa começou no ano de 2020, quando o STF julgou outra questão relacionada ao ITBI.
O voto do ministro Alexandre de Moraes dizia que a expressão “nesses casos” se referia só à transmissão de bens por fusão, incorporação, cisão ou extinção da empresa. Assim, as operações de integralização de capital estariam isentas do ITBI, mesmo quando a empresa exercer atividade preponderante imobiliária (RE 796376). Como isso não constou na tese, pois não tinha relação com o caso julgado, nem todo o Judiciário seguiu o entendimento e as prefeituras continuaram as cobranças.
No processo que estava em análise pelo STF, uma empresa, representada pelos advogados, recorreu contra o município de Piracicaba (SP). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu razão à prefeitura, pois entendeu que a imunidade tributária não abrange os contribuintes cuja atividade preponderante é a compra e venda ou locação de bens imóveis.
Mas o placar no Supremo se encaminha para reverter essa decisão. O relator, ministro Edson Fachin, acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) favorável à companhia, entendendo que a imunidade tributária seria incondicionada. Disse, no voto, que é preciso aplicar o resultado do Tema 796.
“Naquela assentada afirmou-se, portanto, o caráter incondicional da imunidade de ITBI que trata da não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (primeira hipótese), ou seja, independente da atividade preponderante da sociedade empresária”, diz.
Ele replicou o precedente ao caso analisado. Garantiu o direito à imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital como incondicionado, ou seja, independentemente da atividade empresária preponderante.
Esses votos reconheceram que a imunidade do ITBI é incondicionada para fins de integralização de capital com imóveis, conforme melhor interpretação da Constituição Federal de 1988 e das razões de decidir adotadas no tema 796 de repercussão geral.
A decisão do STF sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social ainda está pendente, mas os votos recentes indicam um entendimento favorável aos contribuintes. Para empresas que atuam no setor imobiliário, essa definição pode ter impacto direto sobre tributação e planejamento societário. Ignorar as adequações pode resultar em multas e custos elevados, mas tomar as decisões certas agora pode gerar uma economia considerável e resultados financeiros reais no futuro. A BRG Advogados oferece assessoria jurídica especializada para garantir que sua empresa esteja em conformidade, protegida e pronta para maximizar as oportunidades à frente. Entre em contato conosco e descubra como podemos ajudá-lo a evitar riscos financeiros enquanto impulsiona o seu lucro. Lembre-se: é melhor planejar do que improvisar!
Fonte: Valor Econômico