Produção otimizada por meio da evolução da parceria agrícola

Veículo: Em Tempo / Revista Plantar

Por: João Emílio G. Bertolucci – advogado do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados – São Paulo, responsável pela área de Direito Privado.

Tanto o setor agrícola quanto a indústria e o comércio de produtos agrícolas estão ambientados quando se fala em parceria agrícola, já que o instrumento é velho conhecido de ambos.

O contrato de parceria agrícola, além de observar as disposições relativas aos contratos em geral, do Código Civil, também se curva aos termos do Estatuto da Terra, a Lei nº 5404/64, regulamentada pelo Decreto nº 59.566/66 e por muitos anos se oferecia como única maneira conhecida de entabular parcerias produtivas em relação ao mercado agrícola, não obstante não oferecesse garantias ou participações equitativas de ambas as partes no resultado da produção, nada obstante o legislador tenha se preocupado ao regular esse tipo de contrato com o produtor, mais do que com a parte que com ele contratava.

Enfim, dado o longo período pelo qual vigora o Estatuto da Terra e dada a necessidade de que se adaptassem as necessidades dos contratantes aos novos tempos, se iniciou um movimento tendente a “construir” novos instrumentos jurídicos, além da parceria agrícola, com destaque para as lacunas protetivas derivadas da velha parceria.

Acrescente-se a isso, a notável modificação de técnicas mercadológicas adotadas pelo mundo moderno que uniu setores antes distintos e absolutamente independentes para que se alcance um mesmo objetivo, o de incrementar os negócios e potencializar os lucros.

Toda essa dinâmica jurídico-negocial e a necessidade de que se garantisse a produtores e ao setor comercial proteção contra flutuações exageradas de preços, além da estabilidade relacional ligada à eficiência e rapidez fez com que se implementasse a ideia de que os contratos tradicionais como por exemplo a parceria agrícola não eram suficientes para salvaguardar adequadamente a eficácia e a segurança necessárias para que os contratantes tivessem resguardados seus direitos e garantias na relação contratual. Demais disso, tais contratos nem sempre viabilizavam o incremento de atividades e lucros de parte a parte. Naturalmente, com o surgimento de novas relações negociais e de novas formas de produção veio à tona a necessidade de criação de novas formas de contratos.

E nesse ambiente, que a cada dia exige mais e mais eficácia produtiva e de circulação de produtos (resultados econômicos), surgiu a figura do “contrato de integração econômica vertical”, uma forma de verdadeiro estreitamento de esforços entre o produtor e a agroindústria, hoje considerado como forma autêntica de melhoria da qualidade da produção de matérias primas destinadas à agroindústria.

Seu objetivo principal é reduzir os efeitos das constantes oscilações de preços do mercado agrícola, o que se obtém pela contratação direta entre produtores e empresas privadas que possuem por foco negociar a produção. Essa “nova” figura contratual prevê que o produtor conte diretamente em seu local de produção com uma estrutura montada de processamento ou compra dos produtos.

O contrato também cuida também de estipular, além de cláusulas gerais de responsabilidades:

  1. a) Preços pré-estabelecidos;
  2. b) Forma e técnicas de produção;
  3. c) Quantidade e especificação de qualidade do produto;
  4. d) Crédito posto à disposição do produtor pela contratante industrial

Vale dizer que pelo contrato de integração vertical, é conferido a uma das partes (via de regra a agroindústria) executar atos de produção e distribuição, contando com estrutura adequada para tanto e com proteção econômica contra as flutuações de mercado quanto a preços. O produtor, nesse tipo de contrato se denomina “parte integrada” e a agroindústria, “polo integrador”.

O contrato mencionado ainda distribui obrigações aos contratantes no que tange a técnica produtiva, uso de determinados produtos e insumos que devem ter seus custos descontados na operação final de venda à indústria, enfim, esse tipo de contrato substitui com vantagens algumas espécies contratuais tradicionais porque permitem que o produtor conte com uma estrutura profissionalizada em sua atividade, o que, sem dúvidas, otimiza sua produção e também seus ganhos.

Nem tudo são vantagens, entretanto, porque sendo esse tipo de contrato uma espécie não contemplada pelo Código Civil ou por outras legislações específicas como o Estatuto da Terra (que, por seu turno, contempla a figura da parceria rural), não encontra ele uma regulamentação própria e definida, havendo que se cuidar os contratentes para que não se coloquem em situação de ilegalidade em razão de abusividades contratuais (cláusulas abusivas). Não se cuida, pois, de um “contrato agrícola” típico

Ao contratar as partes devem observar a boa-fé, a proporcionalidade de obrigações e direitos, a função social do contrato (utilizar-se do contrato como meio para se alcançar um fim principal que é o ganho mútuo e se evitar a exagerada exploração de uma das partes pela outra, etc.) e a própria ordem pública.

Cabe ressaltar que a própria Justiça encontra dificuldades na interpretação e aplicação dos dispositivos nesse tipo de contrato pela dificuldade em se definir sua natureza jurídica e de se concluir sobre as suas consequências quanto ao direito e às partes. Entretanto, isso não impede que o Judiciário reconheça cláusulas abusivas levando em consideração os preceitos básicos de um contrato, tais como a boa-fé ao contratar e a função social do contrato. Até que seja aprovada norma específica que defina e regule o contrato de integração vertical, é assim que se comportará o Judiciário na análise desses contratos atípicos e suas consequências.

Vale dizer que o instrumento é válido e eficiente, mas que deve ser adotado com as cautelas necessárias para que não se caracterizem abusos que possam levar a nulidades que prejudiquem a intenção dos contratantes, sendo de todo recomendável que antes de contratar, as partes se façam acompanhar de assessoria jurídica específica.

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