A loja terá de indenizar a trabalhadora em R$ 50 mil, a título de dano moral, além de retificar a CTPS da mulher para o pagamento de verbas trabalhistas.
“Favor conferir o peso, caso não tenha perdido peso do mês de julho até agosto, favor devolver os 200,00.”
O trecho acima consta nos autos de processo trabalhista no qual uma loja foi condenada a indenizar trabalhadora por estipular “meta de peso” como condição para garantir complemento salarial. Segundo o juiz Marcelo Paes Menezes, da vara Muriaé/MG, a situação é “lamentável”.
A remuneração da trabalhadora era pouco mais de R$ 1 mil, mas era acrescido de R$ 200 pagos “por fora”. A mulher receberia a complementação se atingisse a meta de peso. Nos autos, há a informação de que a mulher era pesada sob os olhos do sócio da loja, e que recebia bilhetes como:
Ao apreciar o caso, o juiz considerou “inadmissível” a exigência do sócio “sem a menor relação com o desempenho das atividades contratadas, a perda de peso corporal da empregada, por puro capricho ou inconfessável motivo de foro íntimo”.
Para o magistrado, a trabalhadora foi submetida à violência psicológica extrema “com a finalidade de desestabilizá-la emocional e profissionalmente”. O julgador salientou que a conduta do sócio da loja colocava em xeque o amor próprio da mulher, “ao repugnar seu próprio corpo para atender ao padrão estético do sócio da empresa”.
“O empregado não é um cidadão de segunda categoria, cuja dignidade tenha menor importância. Impõe-se respeito à pessoa humana.”
O magistrado concluiu que a quantia de R$ 200 servia de acréscimo aos rendimentos da empregada e que não era contabilizada nos recibos de pagamento. “O ordenamento justrabalhista não admite contabilização paralela de rubrica que integra o núcleo remuneratório do empregado”, disse.
Por fim, o magistrado fixou a quantia de R$ 50 mil a título de dano moral, além da retificação da CTPS da trabalhadora para constar a remuneração mensal o valor de R$1.286,26 e outras verbas trabalhistas.
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Fonte: Migalhas