A prorrogação excessiva da jornada, sozinha, não caracteriza o dano, esse foi o recente posicionamento do TST sobre o dano existencial.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação, imposta à uma empresa fabricante de cigarros, de indenização por danos existenciais a um vendedor em razão da jornada excessiva. Segundo a Turma, não ficaram comprovados os prejuízos concretos experimentados pelo empregado em suas relações sociais e familiares.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia considerado que a jornada diária superior a 13 horas realizada pelo empregado durante os cinco anos em que trabalhou para empresa o teria privado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos do bairro e de oportunidades de aprimoramento profissional. Na decisão em que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, o TRT chegou a comparar a realidade do vendedor à vivenciada nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o trabalho ocupava quase 2/3 das horas do dia.
Todavia, o entendimento no TST foi outro. Segundo o relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT, pois não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado. “A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, concluiu.
Ainda que a decisão tenha sido unânime, tal circunstância deve deixar alerta as empresas. É bem oportuno que o debate sobre o contrato de trabalho e suas consequências, seja constantemente realizado dentro das empresas, de forma a mitigar situações de risco como esta. Demais disso, a necessária revisão de processos e procedimentos, com vistas à sua conformidade, é salutar prática de compliance trabalhista. O tema precisa ser debatido e os empregadores devem buscar ajuda em assessorias jurídicas que ´podem auxiliar na mitigação de tais riscos.
FONTE:TST