A Justiça de São Paulo concedeu, liminar para uma empresa para que o IBS e a CBS não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027, quando esses tributos passarem a ser efetivamente exigíveis. A medida valerá durante todo o período de coexistência dos novos tributos com o ICMS.
Embora a cobrança do novo sistema tributário só tenha início em 2027, a antecipação da tutela foi considerada cabível, pois a controvérsia não decorreu de mera suposição subjetiva da contribuinte, mas de orientação normativa e interpretativa formalizada e reiterada pela própria administração tributária paulista de incluir os novos tributos no “valor da operação”.
Para o Juízo, não há, nem na Emenda Constitucional nº 132/2023, nem na Lei Complementar nº 214/2025, tampouco na Lei Kandir (LC nº 87/1996), autorização para a inclusão da CBS ou do IBS na base de cálculo do ICMS. Registrou-se, ainda, que a Lei Complementar nº 227/2026 determinou expressamente a inclusão do Imposto Seletivo na base do ICMS, mas nada mencionou sobre IBS e CBS, o que evidencia um “silêncio deliberado” do legislador.
Nesse contexto, a pretensão de integrar IBS e CBS à base do ICMS, a pretexto de interpretação do termo “valor da operação”, foi reputada indevida ampliação da base de cálculo sem suporte em lei complementar nacional, em violação aos artigos 97, IV e § 1º, e 110 do Código Tributário Nacional.
Hoje, PIS e Cofins integram a base de cálculo do ICMS e serão substituídos pela CBS a partir de 2027. A posição dos Estados de incluir os novos tributos na base estadual explica-se, em parte, pelo interesse em preservar a arrecadação durante a transição, argumento, contudo, que não resolve por si só a questão jurídica sobre a composição da base de cálculo. A discussão guarda aproximação com o Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins), pois envolve valores que transitam pela esfera do contribuinte para recolhimento ao Fisco, sem representar receita inerente à operação.
Demais disso, a experiência do julgamento do Difal-ICMS no STF, em que a modulação de efeitos restringiu a restituição a quem havia judicializado e deixado de recolher o tributo, recomenda avaliação jurídica criteriosa antes do início da exigibilidade dos novos tributos, em 2027.
Para tanto, contribuintes têm buscado tutela judicial preventiva. Vale lembrar que a decisão é de primeira instância e não esgota a controvérsia, devendo o tema se consolidar apenas nos tribunais superiores, em trajetória que pode se assemelhar à do Tema 69.
Na BRG Advogados, cuidamos do planejamento tributário como um todo: revisão de enquadramentos, aproveitamento de créditos, identificação de isenções e benefícios fiscais e estruturação das medidas cabíveis diante de cobranças indevidas. No caso do IBS e da CBS, dimensionamos a exposição de cada operação e definimos a estratégia adequada antes do início da cobrança.
Fernanda Gonçalves
Advogada | BRG Advogados




